ICMS-ST – Quem deve recolher o imposto na operação interestadual?
Se a mercadoria adquirida for destinada a revenda e está enquadrada no regime de Substituição Tributária no Estado de São Paulo, quem deve recolher o ICMS-ST na operação interestadual o destinatário ou remetente?
Se a mercadoria adquirida for destinada a revenda e está enquadrada no regime de Substituição Tributária no Estado de São Paulo, há basicamente duas situações possíveis de recolhimento do ICMS (quando há protocolo entre SP e o Estado de origem e quando não existe protocolo), confira quem deve recolher o ICMS-ST:
Remetente
a) Se existir acordo entre as unidades da federação (origem e destino da mercadoria), então o remetente da mercadoria deve recolher o ICMS-ST, conforme Protocolo ou Convênio ICMS.
b) Se o remetente enviar a mercadoria sem o recolhimento do ICMS-ST a operação ficará irregular. Para regularizar o destinatário ficará obrigado a fazer o recolhimento do imposto.
Destinatário
Se não houver acordo entre as unidades da federação (origem e destino da mercadoria), o destinatário terá de proceder ao recolhimento do ICMS-ST, conforme legislação do Estado de São Paulo.
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