Inclusão do consumidor nos cadastros de inadimplentes
De acordo com a Lei Estadual nº 16.624/17, a inclusão do consumidor nos cadastros de inadimplentes necessita de comunicação
O consumidor deverá ser informado, por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado de São Paulo. A comunicação deve ser feita por meio de correspondência enviada pelo órgão ou empresa mantenedora do referido cadastro para o endereço informado pelo consumidor ao credor.
O comprador terá o prazo mínimo de 20 (vinte) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Também servirá como prova de realização da comunicação o comprovante de entrega de correspondência eletrônica, via internet ou qualquer outro aplicativo de mensagem.
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