Indenização de quebra de caixa
Cláusula 15 (CCT)
Nos termos da cláusula 15 da Convenção Coletiva de Trabalho, a indenização de quebra de caixa será paga àquele que exercer a função de operador de caixa. O valor atual a ser pago é de R$ 48,60 e será devido enquanto o colaborador exercer a função. O pagamento dessa indenização é opcional e dá ao empregador o direito de descontar do empregado eventual diferença no caixa, independentemente do valor faltante. Isso significa que o desconto será integral e não somente a diferença do que vier a ultrapassar os R$ 48,60. O empregador que não desconta de seus colaboradores as diferenças apuradas no caixa, não está obrigado a pagar essa indenização mensal.
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