Consultoria jurídica e contábil

Diminua exigências no Registro de Empresas – Segunda parte

9 de setembro de 2016

 

Com a finalidade de orientar os contabilistas e usuários do nosso escritório Jucesp, divulgamos mais dicas para evitar algumas das principais exigências:

11 – Identificação no preâmbulo

No preâmbulo, sempre deverá constar o nome por extenso e qualificação dos sócios, procuradores, representantes e administradores, compreendendo para a pessoa física, a nacionalidade, estado civil, profissão, domicilio e residência, documento de identificação o respectivo número, órgão e estado expedidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, dispensada a indicação desse último no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior, e para a pessoa jurídica, o nome empresarial, endereço completo e, se sediada no País, o número de Identificação do Registro de Empresas NIRE ou do Cartório competente e o número de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

12 – Nome Empresarial

A sociedade limitada poderá adotar para a formação do nome empresarial, o uso de a Denominação Social ou Firma Social, integradas pela palavra final “Limitada” ou a sua abreviatura Ltda., de acordo com o art. 1158 da Lei nº 10.406/02 e Instrução Normativa nº 15 DREI – consultar agora a IN 15 DREI;

A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das sociedades Anônimas (art. 3º e 267 da Lei 6404/76);

A denominação social deverá conter palavras ou expressões que denotem atividade prevista no objeto social da empresa, e caso haja mais de uma atividade deverá ser escolhida qualquer uma delas. Poderá ser usada palavra de uso comum ou vulgar ou expressão de fantasia incomum, gênero, espécie, natureza, artísticos e dos vernáculos nacional, letras ou conjunto de letras, denominações genéricas de atividades, tais como: papelaria, açougue, construção etc.;

A Atividade fim da empresa tem que estar presente no nome da sociedade, lembrando que não serão admitidas expressões genéricas isoladas, comércio, indústria, representação, produção, serviço, consultoria, devendo ser especificada tal atividade Ex.: Comércio DE ALIMENTOS;

Empresa que já possui enquadramento (ME ou EPP) deverá acrescentar a expressão ao nome empresarial;

A busca de nome empresarial ajuda a evitar colidência de nomes.

13 – Objeto Social

O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. O contrato social deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em português ou já incorporado ao vernáculo nacional;

Não deverá ser colocado, como objeto, expressões vagas. Exemplo: mercadorias não especificadas anteriormente, outras mercadorias, mercadorias similares etc.;

Caso a descrição seja a disposta na CNAE Fiscal para o objeto social, deverão as referidas expressões serem alteradas para destacar o objeto de forma clara e precisa. Entende-se por precisão e clareza a indicação de gêneros e correspondências espécies de atividades;

São exemplos de gêneros e espécies:

Comércio Varejista de veículos automotores;

Comércio Atacadista de bebidas;

Comércio Varejista de armarinho;

Indústria de Laticínios;

Indústria de confecções;

Serviços de reparação de veículos automotores;

Serviços de transporte rodoviário de cargas.

A descrição do objeto social, ou seja, a atividade das filiais devem estar compatíveis com a matriz.

14 – Recolhimento do ITCMD

A isenção do ITCMD é aplicada para doações que não ultrapassem 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs (Unidade Fiscal do estado de São Paulo). Observar que a obrigação do recolhimento do ITCMD no caso de transmissão por doação é de cada donatário, logo para efeito de isenção cada donatário estará isento caso receba doação quotas até o valor indicado.

Fundamento legal: Artigo 6º, II, “a”, da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pelo Artigo 1º da Lei nº 10.992, de dezembro de 2001.

15 – Redução de capital

A sociedade limitada que pretende arquivar documento em que se delibere reduzir o capital social deverá consignar em cláusula própria os motivos da redução:

Se a redução do capital tiver por base o inciso II do art. 1.082 do Código Civil (capital excessivo em relação ao objeto da sociedade), a restituição aos sócios deverá atender ao disposto no art. 1.084, §§ 1º, 2º e 3º do Código Civil. O arquivamento da deliberação que trata da redução do capital social com fundamento no art. 1.082, II, do Código Civil, dependerá da juntada das publicações previstas no art. 1.084, § 1º, c/c art. 1152 e seu § 1º, do Código Civil e somente poderá ser efetivado após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação, desde que não ocorra impugnação de credor quirografário da empresa. Após a sociedade interessada publicar o extrato da alteração contratual que reduziu o capital, poderá ser feito um único arquivamento anexando-se, à alteração contratual, as publicações e as certidões negativas de débito.

REDUÇÃO POR PERDAS IRREPARÁVEIS OU PREJUÍZOS

A redução do capital social por perdas irreparáveis ou prejuízos, depois de integralizado, será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, na JUCESP, da ata da assembleia que a tenha aprovado, nos termos do art. 1.083 do Código Civil. Para a hipótese, não se exigirão as publicações da ata, entretanto, as certidões negativas de débitos deverão ser apresentadas.

16 – Renúncia de Procurador

Para a Renúncia de Procurador será necessário apresentar a comprovação de notificação da renúncia. (arts. 682, inciso I e 688 do C.C).

17 – Rerratificação

O instrumento de alteração com cláusula retificatória deverá citar sempre o número do arquivamento que está sendo corrigido contendo a descrição do erro e após a forma correta conforme o caso.

18 – Transformação de sociedade de advogados em sociedade empresária

A transformação de sociedade de advogados em sociedade empresária deverá ser registrada primeiramente na OAB/SP e depois procedida a análise pela Junta Comercial conforme o disposto no art. 50, II “a”, do Decreto 1800, de 30 de janeiro de 1996.

19 – Colidência de nome empresarial

Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes, compreendendo duas espécies: firma e denominação.

20 – Capital Social

O capital social deverá ser equivalente ao capital distribuído entre os sócios;

O capital social das filiais (se destacado) não poderá ser igual ou superior ao da matriz;

Valor do capital mínimo para empresas com objeto “segurança e/ou vigilância” 100,000 UFIR’s, ou seja, capital mínimo de R$ 106.400,00. Valor da UFIR: 1,0641;

Valor do capital mínimo para empresas com objeto “mão de obra temporária” no mínimo quinhentas vezes o valor do salário mínimo vigente no país. (Lei 6.019/74).

O capital correspondente ao tipo jurídico “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI” deverá estar totalmente integralizado e corresponder a cem vezes o maior salário mínimo vigente do País.

 

jucesp boletim

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Leia também:

Diminua exigências no Registro de Empresas – Primeira parte

Diminua exigências no Registro de Empresas – Terceira parte


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