Justa causa durante auxílio-doença: Justiça nega reintegração
Uma ex-empregada da Petrobrás em Betim (MG), foi demitida, após ter sido realizada apuração interna que concluiu ter esta superfaturado mensalidades escolares, a fim de pedir reembolso de benefício educacional.
Inconformada, a ex-empregada entrou com ação trabalhista, solicitando uma tutela antecipada para ser imediatamente reintegrada, enquanto o processo corria, o que foi deferido pelo juiz de primeiro grau.
A Petrobrás, insatisfeita com a tutela antecipada, entrou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho -3ª Região (TRT-3 MG), que manteve a reintegração, sob os fundamentos que: a penalidade não era proporcional à falta cometida e, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso em razão de licença-saúde.
Decisão reformada
Contra essa decisão, a Petrobrás recorreu junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reformou a decisão por entender que o fato de estar a trabalhadora de licença médica, não garante a manutenção do vínculo, se ela foi dispensada por justa causa.
Observou ainda o relator, ministro Amaury Rodrigues, que a alegada desproporcionalidade entre falta cometida e a punição exige análise de fatos e provas, o que não é possível ser analisado através de mandado de segurança.
Contudo, observou que, ainda que o contrato de trabalho estivesse suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo permanece íntegro, “de modo que não há impedimento para a rescisão contratual por justa causa.”
Assim, para a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a estabilidade decorrente do benefício previdenciário não impede a rescisão por justa causa.
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