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Justiça indefere inclusão de cônjuge em divida trabalhista

27 de março de 2024

Tribunal Regional do Trabalho deliberou em decisão recente que cônjuge de executada não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento.

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região, manteve decisão de primeiro grau que indeferiu a inclusão do cônjuge da sócia devedora no polo passivo da execução. Para o colegiado, não se verificou dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo foi o casamento ter ocorrido 6 anos após o término do contrato de trabalho objeto da cobrança.

O credor, alegou que de acordo com o art. 1.663, parágrafo 1º do Código Civil (CC), deveria o cônjuge da devedora, responder pela dívida contraída.

Segundo o entendimento do colegiado, bem como do juiz de primeiro grau, o entendimento foi baseado no art. 1.664 do CC que menciona não ter o autor comprovado ou que tenha havido suposta vantagem, que atendesse os encargos da família. Assim, afastou-se a obrigação pretendida nos termos do art. 1.659, IV do CC.

Como o credor não comprovou qual bem teria o condão de ser bloqueado para satisfação do crédito, garantindo a comunicação entre os cônjuges, restou indeferida a decisão do Tribunal Regional.

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