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Lei do contrato temporário sofre alterações

11 de abril de 2017

 

Lei nº 13.429/17

Sancionada no dia 31 de março passado, a lei acima mencionada altera algumas disposições da Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o contrato de trabalho temporário. A finalidade desse contrato, é o preenchimento de vagas temporárias, sendo utilizado para os casos de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda de serviços (oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrentes de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal).

O contrato de trabalho deve ter necessariamente a participação da empresa de trabalho temporário e será por escrito. O contrato ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços.

O contrato não pode exceder a 180 dias e poderá ser prorrogado por até 90 dias, totalizando 270 dias. Um novo contrato com a mesma tomadora de serviço só poderá ser firmado após 90 dias do término do contrato anterior. A contratação anterior a 90 dias caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora de serviços a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário e, desta última, o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento da contribuição previdenciária. Cabe à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos.

A tomadora de serviços poderá responder subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário. Isso significa que, se a empresa de trabalho temporário não cumprir com as obrigações trabalhistas, a empresa contratante da mão-de-obra responderá por essas obrigações.

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora às sanções previstas nos artigos 626 e seguintes da CLT.

 

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