Licença-amamentação
Artigo 396 (CLT)
É comum haver empregada requerendo licença de 15 dias mediante a apresentação de atestado médico, indicando a necessidade de amamentação após o término dos 120 dias de licença- maternidade. Porém, de acordo com os artigos 392 da CLT e 294 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, a antecipação ou prorrogação da licença-maternidade se dará em situações excepcionais, em que exista risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, mediante atestado médico específico.
Para a amamentação, o artigo 396 da CLT garante o direito a dois intervalos especiais até que o filho complete seis meses de idade. Assim, o empregador não está obrigado a aceitar atestado médico para aleitamento materno.
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