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Logística reversa: obrigações e oportunidades ao varejo do setor

5 de agosto de 2025

Legislação estabelece a obrigatoriedade da logística reversa para diversos tipos de resíduos, incluindo embalagens de produtos, e muitas empresas já estão se adequando a essa realidade. 

A logística reversa é uma prática essencial para empresas que buscam alinhar suas operações com princípios de sustentabilidade e responsabilidade ambiental. No setor de cosméticos, ela pode representar um diferencial competitivo e fortalecer a imagem da marca perante consumidores cada vez mais conscientes.

De acordo com o Decreto 10.936/2022, nos artigos 63 ao 67 tratam sobre a exclusão obrigatória da logística reversa e descarte de embalagens, restando a obrigação para as demais empresas que faturam acima de R$ 360.000,00.

Dentre as empresas obrigadas a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados no Município de São Paulo, estão as empresas de cosméticos, art. 2º, inciso VII, alínea “c” da LEI Nº 17.471/2020 bem como no art. 2º, § único, inciso II, alínea “c” da RESOLUÇÃO SMA Nº 45/2015.

Obrigação legal

A logística reversa, prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), não é mais apenas uma prática voluntária: ela é uma obrigação legal para o setor de cosméticos. O varejista precisa entender seu papel nesse processo, tanto para cumprir a legislação quanto para fortalecer sua imagem junto ao consumidor.

Em São Paulo, empresas com faturamento acima de R$ 360 mil anuais devem comprovar sua participação em sistemas de logística reversa para evitar multas.

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