Atestado de acompanhamento de filho – Cláusula 32 da CCT
A legislação trabalhista não prevê abono de falta ao empregado para acompanhar familiar ou parente ao médico ou a qualquer outro órgão. Porém, a cláusula 32 da Convenção Coletiva prevê o abono de falta à mãe comerciária para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 anos ou inválidos/incapazes, até o limite de 15 dias, durante a vigência da Convenção (setembro à agosto do ano corrente). O direito previsto nesta cláusula, só será extensivo ao pai, caso este comprove ser o único responsável pelo menor. Caso contrário, aplica-se a regra Lei nº 13.257/16 que dá ao pai o direito de se ausentar uma vez por ano para acompanhar filho menor de 6 anos ao médico.
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