Manutenção da imunidade para livros na Reforma Tributária
De acordo com o secretário da Fazenda, Bernard Appy, as regras do atual texto da Reforma Tributária em tramitação no Congresso Nacional não incidem tributos para o setor de livros, que há pouco mais de um ano integra a base de representação do Sindilojas-SP. A entidade tem monitorado os possíveis desdobramentos dessa deliberação com relação à situação da tributação efetiva do segmento.
Nesse sentido, o Sindilojas-SP permanece em compasso de espera para eventual intervenção, caso a situação não se efetive, na prática, da forma como tem propalado o órgão oficial, através da Secretária da Fazenda.
Numa breve contextualização, em audiência recente na Comissão de Cultura da Câmara dos deputados, o secretário afirmou que, pelo que se tem conhecimento, não se está mexendo na imunidade tributária para a compra de livros por parte da população e que esse expediente deve ser mantido.
Pelas regras atuais, não incidem tributos sobre os livros porque as obras são protegidas dessa cobrança pela Constituição Federal. No caso das contribuições, como o Pis/Pasep e o Cofins, há proteção pela Lei 10.865, aprovada em 2004, que isenta tributação sobre vendas e importações.
Histórico
Em um ensaio sobre a possibilidade de emplacar uma reforma tributária, em 2020, essa isenção de contribuição do setor deixou de existir, e as vendas de livros no Brasil estariam sujeitas à alíquota prevista, naquele momento, de 12%. Consequentemente, o valor das obras para o consumidor final se tornaria mais alto.
Por conta disso, uma campanha em defesa dos livros no Brasil movimentou as redes sociais naquele ano.
A Câmara Brasileira do Livro, o Sindicato Nacional dos Editores de Livro e a Associação Brasileira de Editores de Livros Escolares chegaram a publicar um “manifesto em defesa do livro”.
Debate sobre tributações no setor cultural
Dentre os questionamentos formulados na referida comissão, estiveram presentes dúvidas sobre a viabilidade, efetividade e até mesmo sobre o sentido da aplicação de uma alíquota menor para o segmento cultural como um todo, a secretaria da fazenda respondeu fazendo uma analogia com outro questionamento, afirmando que, talvez, não seja sensato tributar com índices inferiores shows musicais, por exemplo, em que cifras elevadas estão envolvidas, do que alimentos, que são essenciais e cujos valores são bem mais modestos.
Particularmente em função disso, as discussões se centraram sobre a questão da cultura, onde se encaixam os livros, fazer parte do setor de serviços e, por essa razão, para que se garanta a viabilidade dos projetos ligados à eles, na eventualidade das empresas não conseguirem repassar esse preço, haja a necessidade da elevação da carga tributária do segmento.
Um dos principais argumentos para a defesa dessa tese, é que há muitos incentivos estaduais destinados à cultura concedidos por meio do ICMS e que poderiam acabar com o fim desse tributo. Na reforma, o ICMS tende a ser substituído por um IVA estadual e municipal.
Por fim, o que realmente parece balizar os debates nessa temática é a possibilidade do fim desses incentivos resultar em aumento natural e significativo de carga para serviços e itens ligados à cultura.
Nesse sentido, a discussão é considerada válida, pois existe um entendimento de que as alíquotas hoje são bastante reduzidas, e que praticar alíquotas diferenciadas para o setor cultural se insere no debate do setor de serviços, devendo a questão, assim, ser amplamente discutida.
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