Medida que regulamenta teletrabalho já está valendo
Foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 28 de março a Medida Provisória – MP nº 1.108 que altera a CLT referente ao teletrabalho, também conhecido como home office. O texto muda a redação sobre o tema, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Trabalho remoto e presencial
A nova redação considera teletrabalho ou trabalho remoto como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não“, e que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador não descaracteriza o regime de teletrabalho, o que possibilita o sistema híbrido.
O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto, poderá prestar serviços por jornada, por produção ou por tarefa.
Dentre as novidades trazidas pela MP, destacamos:
- Não estarão submetidos ao controle de jornada somente os empregados que prestarem serviço por produção ou por tarefa;
- O teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara ao trabalho de telemarketing ou teleatendimento;
- Possibilidade de adoção de teletrabalho para estagiários e aprendizes;
- Aplicação de convenções e acordos coletivos de trabalho da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado;
- Possibilidade de acordo individual entre empregado e empregador sobre os horários e a forma de se comunicarem, desde que assegurados os repousos legais; e
- A prestação de serviço na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deve constar expressamente do contrato individual de trabalho.
Esta Medida Provisória tem validade pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Caso não seja aprovada pelo Congresso Nacional nesse período, perderá a sua eficácia.
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