Menor aprendiz: ME e EPP
Instrução Normativa nº 108/14 (MTE)
O artigo 429 da CLT determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalentes a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento. A única exceção prevista na legislação se aplica às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que estão dispensadas da contratação do menor aprendiz. Com a revogação do artigo 3º da Instrução Normativa 97/2012 do Ministério do Trabalho, caso as MEs e EPPs optem pela contratação de aprendizes, estão dispensadas de observar os limites estabelecidos no artigo 429 da CLT.
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