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Mês do consumidor: boas práticas e direito à informação

6 de março de 2024

*Fonte: Fecomercio-SP

Apesar de não existir no Brasil uma lei que regule especificamente o dever de informação, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade nas relações de consumo.

No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.

Liberdade de escolha

 Segundo o Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, ao proferir a decisão nos autos (EREsp 1.515.895), o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome. A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido.

O Ministro afirmou, ainda, que na relação de consumo, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado.

Nesse sentido, não é válida a meia informação ou a informação incompleta. Também não é suficiente oferecer a informação, pois é preciso saber transmiti-la, já que mesmo sendo completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exibida ou recebida pelo consumidor.

Boas práticas

Com vistas ao atendimento do dever de informar, é importante que os empresários observem algumas regras simples que poderão minimizar os problemas com o seu consumidor. O empresário deve desenvolver estratégias eficazes para promover a fidelidade do cliente e fortalecer sua marca.

De acordo com o artigo 31 do CDC, quando da oferta de produtos e serviços, a mesma deverá ser realizada de forma adequada, clara e precisa, apresentando as condições da venda, de maneira rápida e fácil, de preferência logo no início da compra.

Todos os empresários, tanto os que atuam de forma on-line (comércio eletrônico) como no comércio varejista tradicional, devem ficar atentos a tais regras que conferem sentido concreto aos princípios da boa-fé e da transparência e evitam problemas com o consumidor.

Vício de Quantidade

 Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar essa diminuição na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva.

Há, inclusive, histórico de condenação judicial (REsp 1.364.915) à empresa que efetuou alteração do conteúdo de refrigerantes de 600 ml para 500 ml sem informar de maneira clara e precisa os consumidores.

Para conhecer em detalhes todos os dispositivos legais que regem esse assunto, utilize os serviços de Consultoria Personalizada Jurídica do Sindilojas-SP, cuja equipe está preparada para esclarecer todos os pontos do tema e questão e auxiliar para que o empresário do comércio tenha uma condução segura do seu empreendimento! Empresas associadas tem esse benefício, sem limite de atendimentos! Clique aqui e saiba mais! 

 

 

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