Legislação & Tributação

Mesmo com contrato suspenso, 13º e férias devem ser pagos

22 de outubro de 2020

Em razão dos inúmeros questionamentos feitos ao departamento jurídico do Sindilojas-SP a respeito do reflexo da suspensão no décimo terceiro (13º) salário, informamos que conforme termos de aditamento firmados entre o Sindilojas-SP e a entidade laboral para regular as condições previstas nas Medidas Provisórias nºs 927 e 936, Decretos nºs 10.422/20 e 10.470/20, ficou estabelecido que: “ Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, na qual a União conceda ao empregado Benefício Emergencial de Preservação de Emprego, o período será computado para efeito de férias e 13º salário  (item 2.5 do 3º termo)”.

 

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Assim, o 13º salário e férias serão pagos na integralidade ainda que o contrato de trabalho tenha sido suspenso, prevalecendo o princípio do negociado sobre o legislado, previsto no artigo 611-A da CLT.

Solicite AQUI o 3º Termo de Aditamento para conferir o item 2.5, que diz respeito sobre o 13º salário.

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