Mudança em imposto da herança pode afetar sócios de empresas familiares
Nos bastidores, tem se registrado certa preocupação em relação ao projeto, pois abrangeria as empresas “Ltda”, que realizam a distribuição desproporcional de lucros entre os sócios sem qualquer justificativa negocial passível de comprovação.
O Projeto de Lei Complementar – PLP 108/2024, tem em sua segunda parte da reforma tributária, mais especificamente no art. 174, incisos I e II, especificações acerca do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, que atribui as Unidades Federativas, promoverem legislação específica e alíquotas progressivas em razão do valor da quota.
Preocupação
Conforme mencionado acima, há uma preocupação em relação a este projeto, pois abrange as empresas “Ltda”, que realizam a distribuição desproporcional de lucros entre os sócios ( conforme reprodução abaixo do artigo. 160, § 5º, I – PLP 108/2024), sem qualquer justificativa negocial passível de comprovação (desempenho, dedicação de cada sócio, aporte, carteira de clientes…) que poderão ser compreendidas como doação, o que consequentemente haverá incidência do ITCMD, proporcional ao quinhão recebido.
“§ 5º Consideram-se, ainda, como doações, para fins da incidência do ITCMD, em transmissões entre pessoas vinculadas: I – os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados;”
Dúvidas
Para especialistas, a preocupação se dá em relação a cobrança do ITCMD da empresa estar condicionada a uma “justificativa negocial passível de comprovação”. Nesse particular, surgem certas dúvidas, tais como, “o que seria uma justificativa plausível”; “a quem competirá decidir se a justificativa é plausível?”; “e com relação à fiscalização”?
A prática é comum entre as empresas “Ltda” e a distribuição desproporcional de lucros não é ilegal, tendo respaldo, inclusive, no art. 1.007 do Código Civil.
De acordo com o projeto de lei, havendo a distribuição de dividendos desproporcional entre os sócios, esta refletirá na obrigação de justificativa para a manutenção da isenção da contribuição do ITCMD. Caso a alegação não seja aceita, haverá a necessidade do recolhimento do imposto devido, em função da caracterização de aumento de capital.
Segundo especialistas nessa matéria, existem projeções da geração de disputas na justiça, na eventualidade da referida proposta ser aprovada da forma como está.
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