Negociado sobre o Legislado
Entre as novidades trazidas pela reforma trabalhista está o fato do negociado se sobressair ao legislado. Para entender um pouco sobre essa ocorrência, o Sindilojas-SP traz explicações sobre o conceito de legislado e negociado, assim como essa nova aplicação.
O legislado é composto primordialmente pelos direitos trabalhistas previstos nos artigos 7º ao 11º da Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho, que é a principal legislação que regula o trabalho subordinado.
O negociado se constitui nos Acordos Coletivos de Trabalho ou Convenções Coletivas de Trabalho, que podem ser firmados pelos sindicatos das categorias dos trabalhadores com uma ou mais empresas ou entre os sindicatos das categorias de trabalhadores e os sindicatos das categorias econômicas das empresas.
Os Acordos Coletivos do Trabalho aplicam-se apenas aos contratos de trabalho firmados entre os empregados e as empresas signatárias. Já as Convenções Coletivas do Trabalho aplicam-se a todos os contratos de trabalho firmados entre os trabalhadores e as empresas que estejam no âmbito de representação das entidades sindicais signatárias.
Os ACT e CCT são normas coletivas de trabalho, juridicamente reconhecidas no Texto Constitucional. Essas normas podem estipular outras condições de trabalho, que também regerão os contratos de trabalho por elas abrangidos.
A reforma trabalhista consagra a soberania do negociado sobre o legislado. No entanto, dispõe que os principais direitos do trabalhador não podem ser flexibilizados, a exemplo de registro em CTPS, FGTS, 13º salário, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3, licenças maternidade e paternidade, normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, dentre outras.
A lei passa a permitir que o pactuado em acordo com os interesses e as características particulares da atividade profissional tenha soberania sobre a lei. Permite a flexibilização das relações de trabalho, conferindo, desta forma, segurança jurídica, já que impede que cláusulas normativas sejam anuladas em ações individuais.
Deste modo, além de privilegiar a negociação coletiva, contempla aos empregadores a certeza do fiel cumprimento de todas as obrigações que lhe incumbem, impedindo a formação passivos imprevisíveis advindos das decisões.
Essa matéria faz parte da série “Reformas no Brasil”.
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