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Nova MP altera regras para contratação e gestão de Aprendiz

1 de junho de 2022

O Decreto nº 11.061/2022 vem adequar o Decreto nº 9.579/2018, acrescentando dispositivos a regulamentar as contratações de aprendizes, uma vez que, a Medida Provisória nº 1.116/2022 promoveu inúmeras alterações na CLT, são elas:

1- Passa a considerar 4 conceitos distintos de aprendiz no art. 44 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018:

a) aprendiz – a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da CLT;

b) aprendiz egresso – aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;

c) aprendiz de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica – entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da CLT e

d) aprendiz de formação técnico-profissional metódica – atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.

2- Altera a idade máxima da aprendizagem, não se aplicando a regra máxima da idade do aprendiz de 24 anos para os seguintes contratos:

a) a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e

b) a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade. Trabalho em atividades caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas, nos termos do art. 189 da CLT.

Demais contratos de aprendizagem que a idade máxima de vinte e quatro anos é condição de extinção automática do contrato de aprendizagem, não se aplicando aos aprendizes descritos nos itens a e b, para os quais a contratação é possível mesmo após essa idade.

3 -Aumento do prazo máximo do contrato de aprendizagem

O prazo máximo do contrato de aprendizagem passou para 03 anos (anteriormente era de 02 anos), porém a regra não segue a todos os contratos, foram acrescentadas 3 exceções:

a) quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;

b) quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos de idade incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; ou

c) quando o aprendiz se enquadrar nas situações a seguir, hipótese em que poderá ter contrato de aprendizagem pelo prazo de até 4 anos:

  • sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
  • estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
  • integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284/2021;
  • estejam em regime de acolhimento institucional;
  • sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579/2018;

O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado para até 4 anos, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme vier a ser estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. Essa regra entra em vigor 60 dias após 05/05/2022.

Observação: Os itinerários formativos são o conjunto de disciplinas, projetos, oficinas, núcleos de estudo, entre outras situações de trabalho, que os estudantes poderão escolher no ensino médio.

4 – Cota de aprendizagem

Não houve alteração na cota de aprendizes obrigatória, que segue sendo de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

Sobre a cota, no entanto, o Decreto traz as seguintes alterações:

a) A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período que vier a ser estabelecido em ato do Ministério do Trabalho e Previdência. Essa regra entra em vigor 60 dias após 05/05/2022.

b) Aprendizes que foram efetivados pela empresa, ou seja, contratados como empregados por prazo indeterminado, seguem contando para o cumprimento da cota de aprendizagem pelo período máximo de 12 meses. O aprendiz poderá ser contratado em qualquer estabelecimento da empresa, hipótese em que a cota será contabilizada no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional. Esta regra somente será aplicável aos contratos por prazo indeterminado celebrados após 05/05/2022.

5 – Empresas com mais de um estabelecimento

As empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderão considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a 150% da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.

Observação: Anteriormente a cota considerava individualmente cada estabelecimento não podendo haver a soma das cotas de todas as filiais.

6 – Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional:

I – os aprendizes já contratados;

II – os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

III – os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do disposto no art. § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

IV – os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.

Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora.

Para a definição das funções que demandem formação profissional, será considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Previdência, excluindo da definição:

I –  as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível superior, exceto as funções que demandem habilitação profissional de tecnólogo; ou

II –  as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

7 – Cota de aprendizagem em dobro

Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I – Sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;

II – Estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;

III – integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284/2021;

IV – Estejam em regime de acolhimento institucional;

V – Sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579/2018;

VI – Sejam egressos do trabalho infantil; ou

VII – sejam pessoas com deficiência.

A contagem em dobro somente será aplicável aos contratos de aprendizagem profissional celebrados após a publicação do Decreto nº 11.061/2022, ou seja, a partir de 05/05/2022, e será vedada a aplicação do dispositivo por meio da substituição dos atuais aprendizes.

8 – Aprendiz menor de 18 anos

A contratação de aprendizes menores de 18 anos de idade é vedada nas hipóteses de:

a) a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade. Esta regra tem as seguintes exceções: quando os riscos de periculosidade e insalubridade sejam eliminados nos termos do disposto no Decreto nº 6.481/2008, que aprova a lista TIP (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil) ou quando as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes;

b) a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a 18 anos;

c) a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes;

d) o exercício de atividades práticas ocorrer no período noturno (das 22h às 5h na área urbana e das 21h às 4h na área rural); e

e) as realizações das atividades práticas forem realizadas em horários e locais que não permitam a frequência à educação básica.

9 – Exclusão da base de cálculo da aprendizagem

Além dos aprendizes já contratados e dos empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), o Decreto dispõe que também não serão computados na base de cálculo para aferição da cota de aprendizagem:

a) os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do disposto no art. § 3º do art. 443 da CLT;

b) os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.

10 – Outras alterações

Além das mudanças acima, o Decreto nº 11.061/2022 regula as seguintes situações:

a) formação técnico-profissional e entidades qualificadas para este ensino;

b) contratação de aprendizes de forma indireta, através de entidades sem fins lucrativos;

c) Jornada de trabalho do aprendiz;

d) Carga horária das atividades teóricas e práticas;

e) Programas de aprendizagem experimentais, a serem autorizados pelo MTP;

f) Possibilidade de o contrato de aprendizagem ser rescindido antecipadamente quando o estabelecimento cumpridor de cota de aprendizagem profissional contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado;

g) Institui o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional e o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional;

h) Institui o Censo da Aprendizagem Profissional, que será realizado a cada dois anos e que será regulado a partir de 1º/01/2023;

i) Cria a Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional, como parte do Conselho Nacional do Trabalho;

j) Criação, pelo MTP, de plataforma eletrônica para registro das entidades formadoras de aprendizes e de outras informações sobre a aprendizagem, a ser elaborada a partir de 1º/01/2023

11 – Vigência das alterações

Boa parte das alterações promovidas estão em vigor desde a data de sua publicação em 05/05/2022. Algumas exceções que foram destacadas acima, entrarão em vigor após 60 dias.

O Decreto vem regulamentar a Medida Provisória que flexibiliza as cotas de aprendizagem e cria regras especiais de cotas para aprendizes em situação de vulnerabilidade, que neste caso um jovem contratado equivale a duas contratações.

Ainda, concede prazos para regularização de empresas que descumprem a lei, além de redução das multas.

Vale lembrar que a Medida Provisória precisa ser votada nas duas casas legislativas e tem o prazo de 60 dias, prorrogáveis, por igual período, antes que perca sua validade.

Ressalte-se que existe a Comissão Especial do Estatuto do Aprendiz que está discutindo um PL 646/2019 que Institui o Estatuto do Aprendiz, promovendo mudanças para a melhoria e modernização da legislação.

Muito embora haja críticas, o fato é que muitas mudanças legislativas já estão podendo ser utilizadas pelas empresas imediatamente, e outras, no prazo de 60 dias e, independentemente da votação, as empresas podem se utilizar das medidas previstas, da forma que melhor atender aos interesses do seu negócio.

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