
Nova portaria de trabalho aos feriados e o que muda no comércio
A proximidade da entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665, sobre o trabalho do comércio aos feriados (de 13 de novembro de 2023), a partir de 1º de julho de 2025, os inúmeros adiamentos do início de sua vigência, e também recentes divulgações pela mídia que não refletem, necessariamente, seu conteúdo e objetivos, são elementos que levam o Sistema do Comércio a trazer informações e esclarecimentos importantes.
*Fonte/Reprodução – FecomercioSP
O trabalho em feriados no comércio é regulamentado, fundamentalmente, pela Lei nº 10.101/00 que, em seu art. 6º-A, dispõe ser permitido o trabalho nesses dias nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Quanto aos domingos, a única exigência é que se observe o revezamento 2X1.
No entanto, a Portaria nº 3.665/23 promoveu alterações importantes nessa regulamentação, tendo, por exemplo, revogado as autorizações para diversas atividades comerciais funcionarem em feriados sem a necessidade de negociação coletiva com os sindicatos laborais, como era previsto no Decreto 27.048/49 (revogado) e na Portaria 671/21, cujos subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II – Comércio, do Anexo IV – também foram revogados.
Novas disposições
Tais subitens referem-se, expressamente, a atividades que antes tinham autorização para o trabalho e que, com as novas disposições, passam a exigir que o trabalho em feriados seja autorizado apenas por meio de convenção coletiva de trabalho negociada entre os sindicatos dos trabalhadores e de empregadores.
Esclarecimentos importantes
As recentes divulgações pela mídia, inclusive em sites jurídicos tradicionalmente respeitáveis, não têm primado pela acuidade em relação ao texto original da Portaria 3.665/23, que, por exemplo, nunca tratou de autorização para o exercício da atividade comercial aos domingos, referindo-se, somente, aos feriados, embora, cumpra-se mencionar, tanto o revogado Decreto 27.048/49 quanto a Portaria 671/21 tenham disposto, também, sobre o regramento do trabalho aos domingos.
Tema de vital interesse
Em síntese, esse é um assunto de vital interesse para o comércio, por vários motivos. Primeiro, pela essencialidade das atividades comerciais afetadas pela nova regulamentação. Durante décadas essa questão foi devida e corretamente regulamentada pelo Decreto 27.048/49. Segundo, porque, como todos sabem, esse é um dos aspectos mais difíceis do processo negocial, impedindo mesmo que muitas negociações sejam concluídas. Isso para não mencionar a questão dos domingos, que sempre foi tratado como um dia normal de trabalho pela legislação, que sempre se referiu ao descanso nesse dia utilizando-se da expressão “preferencialmente”.
O que muda para o comércio
Na prática, para as empresas do comércio representadas pelo Sindilojas-SP, não muda nada! Isso porque, já há alguns anos, as Convenções Coletivas de Trabalho negociadas pela entidade contemplam a cláusula intitulada Trabalho em Feriados. Entre as disposições, exige a necessidade da empresa interessada em abrir com colaboradores, solicitar um CERTIFICADO. Tal documento comprova a regularidade para trabalho nesses dias. Sem o CERTIFICADO, o trabalho de seus colaboradores em feriados é irregular.
Em caso de fiscalização ou denúncia (feita ou não pelo próprio funcionário, seja no dia do feriado ou posteriormente, pois a CCT tem vigência retroativa), sua empresa será multada em R$ 672,00 por funcionário!
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Assessoria Trabalhista
O trabalho da equipe jurídica do Sindilojas-SP vai além das ações de cunho preventivo.
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O Sindilojas-SP faz parte do Sistema Confederativo do Comércio, participando das ações em Defesa do Comércio conjuntamente com a Confederação Nacional do Comércio e a FecomercioSP.
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