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O desafio das franquias no comércio eletrônico

2 de maio de 2016

Fonte: Consultoria Especializada Sindilojas-SP

A dinâmica do mundo dos negócios impõe aos agentes empresariais criatividade e capacidade de mudança. Em sentido contrário, a legislação não acompanha as transformações do mercado, até porque não é possível legislar para tudo, e conforme defendem os liberais, sequer se recomenda a criação de leis para regular aquilo que o mercado pode fazer por conta própria.

Com efeito, uma situação concreta no mundo do franchising, mais precisamente quanto à relação entre o detentor da marca e o franqueado, está em processo de acomodação, qual seja, aquela referente às vendas efetuadas pelo franqueador diretamente aos consumidores, através da internet, o chamado e-commerce ou comércio eletrônico.

Sob o argumento de que comprometem as suas vendas e de que são eles que desbravam o mercado, é comum os franqueados questionarem esta atividade dos detentores das marcas, a qual, muitas vezes, é realizada com preços abaixo dos praticados nas lojas físicas, lembrando que, a princípio, os custos operacionais das lojas virtuais são menores. A nossa legislação não prevê qualquer regra sobre o tema, valendo, portanto, o estabelecido no contrato de franquia.

Dessa forma, a priori, se a avença autorizar a utilização do canal eletrônico de vendas pelo franqueador, o franqueado não poderá se opor à prática, visto que entrou no sistema ciente de suas regras e é razoável (para não dizer indicado) que os detentores das marcas maximizem as suas vendas valendo-se de todos os meios disponíveis, o que fortalece a rede como um todo.

Por outro lado, mesmo com a autorização em contrato, dependendo das circunstâncias concretas, tais como o tipo de negócio explorado pela franquia e a força da marca, bem como, principalmente, a demonstração dos danos causados ao franqueado pela conduta (entenda-se o reflexo negativo nas vendas), é plausível imputar ilegalidade na prática e a necessidade de reparação por parte do franqueador, à luz dos Princípios Jurídicos aplicados aos contratos privados.

Ressalte-se que nem sempre é possível apurar com exatidão os prejuízos sofridos pelos franqueados, até porque muitas vezes o franqueado inicia a sua atividade já com o franqueador explorando loja virtual. O assunto é polêmico e não existe um caminho certo e uniforme para todos. O interessante desta situação é que algumas redes, com muito bom senso, vêm formatando soluções para o assunto, como estabelecer “comissionamento” para o(s) franqueado(s) da região onde se encontra o consumidor que fez a compra na loja virtual.

O tema é intrigante e ainda vislumbraremos o aperfeiçoamento dos sistemas de franquia no tema, tendo em vista o desenvolvimento tecnológico que nos espera. O Sindilojas-SP dispõe de consultoria jurídica especializada em contrato de locação que está à disposição do lojista para sanar dúvidas sobre o assunto. Agende sua consulta no departamento jurídico da entidade, pelo telefone 11 2858 8400 ou pelo e-mail faleconosco@sindilojas-sp.org.br.


 

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