Recusa à vacina contra a COVID-19 pode gerar punição?
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios podem determinar a vacinação obrigatória no combate a Covid-19. O entendimento foi firmado através do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do ARE 1267879, destacou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais e que não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros.
O empregador tem o dever de zelar pela saúde e segurança de seus empregados, através de medidas propostas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Por outro lado, também tem o direito de punir o empregado que recusar a cumprir as orientações constantes nesse documento.
Risco ocupacional
É evidente que a Covid-19 representa um novo risco ocupacional, de natureza biológica, nos ambientes de trabalho. De acordo com a Nota Técnica do Ministério da Economia SEI nº 56376/2020/ME a COVID-19, considerada doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional (art. 20, inciso I), mas pode ser caracterizada como doença do trabalho (art. 20, inciso II): “doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
É de se ressaltar, ainda, que a Nota Técnica GT/COVID-19 MPT n° 20/2020 recomenda que todos os médicos do trabalho solicitem a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT sempre que um caso de Covid-19 for identificado na empresa e também para casos suspeitos.
Destaque-se que o PCMSO poderá constatar se existe ou não risco de contaminação pelos vírus, devido às atividades laborais executadas pelo empregado, e o empregador não só pode como tem o dever de adotar todas as medidas para preservar a saúde de seus empregados e recomendar a vacinação contra a Covid-19, o que pode ser considerada com algo análogo ao equipamento de proteção individual – EPI ou mesmo um EPC de proteção coletiva.
Coletividade
A vacinação é hoje uma questão de saúde mundial e a recusa imotivada, exceto, claro, se houver recomendação médica de que o trabalhador não deva se vacinar, não pode se sobrepor à coletividade dos que estão à sua volta e colocar em prova a saúde dos que se ativam ao seu lado.
O artigo 158, parágrafo único, da CLT, prevê que o empregador pode penalizar o empregado que se recusa a utilizar EPIs, norma que, por analogia, pode ser utilizada àquele que se recusa à vacinação, uma vez que busca proteger o meio ambiente laboral e a coletividade de trabalhadores.
Por sua vez, poderá haver empregados que, por questões pessoais médicas (exemplo: gestantes, lactantes, portadoras de doenças autoimunes etc.), não poderão se vacinar — e aí não há como prevalecer a exigência da vacinação e nem punir esses empregados.
A aplicação de medidas punitivas por parte do empregador deverá ser analisada caso a caso por se tratar de questão ainda não julgada por nossos tribunais.
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