O menor aprendiz e o contrato de experiência
Artigo 428 (CLT)
A CLT define o contrato de aprendizagem como um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.
Sendo o contrato por prazo determinado, aplicam-se as regras pertinentes a essa modalidade, dentre as quais a automática transformação do contrato a termo em contrato a prazo indeterminado, pela simples continuidade da prestação de serviços.
Assim, após o término do contrato de aprendiz, a empresa não poderá firmar contrato de experiência, tendo em vista que um contrato por prazo determinado não pode ser seguido de outro contrato por prazo determinado.
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