Consultoria jurídica e contábil

O menor aprendiz e o contrato de experiência

14 de janeiro de 2014

 

 

Artigo 428 (CLT)

 

A CLT define o contrato de aprendizagem como um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.

 

Sendo o contrato por prazo determinado, aplicam-se as regras pertinentes a essa modalidade, dentre as quais a automática transformação do contrato a termo em contrato a prazo indeterminado, pela simples continuidade da prestação de serviços.

 

Assim, após o término do contrato de aprendiz, a empresa não poderá firmar contrato de experiência, tendo em vista que um contrato por prazo determinado não pode ser seguido de outro contrato por prazo determinado.

 

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