O que são honorários de sucumbência?
Nós, do Sindilojas-SP, sempre tentamos deixar a linguagem utilizada no campo jurídico de forma mais acessível possível. Nesse artigo, vamos explicar sobre os honorários sucumbenciais ou honorários de sucumbência, que nada mais são do que os honorários advocatícios pagos pela parte sucumbente (quem perde) do processo ao advogado da parte vencedora.
De acordo com o artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em relação aos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, este foi introduzido pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) que incluiu na CLT o artigo 791-A e fixou essa remuneração entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
A finalidade dos honorários sucumbenciais é remunerar o advogado em razão de seu desempenho e zelo pelo tempo despendido no processo judicial.
No caso de uma ação ser julgada totalmente procedente, cabe à parte derrotada no processo arcar com esse pagamento ao advogado da parte vencedora.
Na situação inversa, ocorrendo a improcedência da ação, cabe ao advogado da parte reclamada o recebimento dessa verba.
Quando a ação for julgada procedente em parte, os honorários sucumbenciais poderão ser fixados pelo juiz de forma recíproca, tanto para a parte postulante como para parte contrária.
Em um caso concreto a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o Processo RR nº 425-24.2018.5.12.0006, seguindo o voto do Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos, fixou entendimento de que, se a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17 deve ser aplicado o disposto no artigo 791-A, e parágrafos da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita.
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