Legislação & Tributação

Orientação jurídica aos empresários sobre o “COVID-19”

4 de março de 2020

O local de trabalho é um ambiente propício a proliferação de doenças, desde uma gripe simples uma conjuntivite ou até mesmo infecções respiratórias. Isso porque as pessoas ficam juntas por horas, conversando umas com as outras e compartilhando documentos, equipamentos e outros materiais que podem alojar vírus e bactérias por horas.

Como é sabido, o Brasil atravessa um momento de alerta na saúde pública em relação ao contágio conhecido pelo público como “Coronavírus” e denominado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como “COVID-19”.

A preocupação reside no grande aumento de casos constatados no mundo inteiro, mas principalmente pelo alto grau de contaminação. Muito embora a taxa de mortalidade seja pequena, atinge parte da população com idade avançada e problemas respiratórios preexistentes.

Apesar de muitos atribuírem a responsabilidade somente aos governos, na verdade todos são responsáveis pela prevenção e divulgação de informações corretas: cidadãos e empresas.  Inclusive, nessa última, o setor de medicina do trabalho deve atuar como agente preventivo, ou seja, este deve, antecipadamente, alertar e orientar os empregados.

Havendo um trabalho de prevenção por parte do setor de medicina do trabalho no sentido de orientar o empregado quanto aos possíveis riscos e dos cuidados que este poderá tomar para evitar a contaminação, a empresa estará não só preservando a saúde do próprio trabalhador, bem como evitando que este contamine outros empregados e clientes.

ASSISTA AQUI AS ORIENTAÇÕES NO DEPTO DE MEDICINA OCUPACIONAL

Como proceder com segurança jurídica

Quanto a questão jurídica, de acordo com a lei nº 13.979/2020, será considerada falta justificada ao serviço o período de ausência decorrente das medidas previstas, quais sejam:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos.

Importante ressaltar que também deve ser tomado cuidado de evitar a prática de bullying, preconceito, xenofobia, tanto entre colegas de trabalho, quanto a clientes, principalmente de etnia oriental, uma vez que o vírus não escolhe raça, cor ou credo.

O excesso de zelo não pode chegar ao ponto de discriminação na empresa ou em qualquer lugar.

Caso algum colaborador se sinta mais seguro utilizando máscara ou qualquer outro equipamento de proteção, mesmo não havendo necessidade, não pode ser impedido pelo empregador. Inclusive, clientes utilizando proteção não devem ser impedidos de adentrar o estabelecimento, uma vez que poderá caracterizar ato discriminatório.

O inverso também deve ser considerado, ou seja, a discriminação contra comerciantes de etnia oriental, uma vez que a cidade de São Paulo concentra grande número de orientais, entre chineses, japoneses e coreanos.

Em todo esse contexto o mais importante é a busca por informações seguras e confiáveis, por parte de todos. Não compartilhe, por qualquer meio de comunicação, informações sobre a doença que não foram comprovadas.

Fica ainda o alerta que, ocorrendo algum tipo de violência física ou verbal em razão de bullying, preconceito ou xenofobia, o ofendido deve denunciar aos órgãos competentes e elaborar boletim de ocorrência.

 

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