Pagamento de verbas rescisórias
Artigo 477 (CLT)
O pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado dentro dos prazos estabelecidos no artigo 477, parágrafo 6º da CLT. Ou seja, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento. O pagamento dos valores será feito através de conta bancária, ou, na ausência de conta bancária, por meio de ordem de pagamento ou depósito judicial. Pagamento em dinheiro só é permitido se efetuado no ato da homologação e, se feito fora do prazo acarretará ressalva no termo rescisório, com imposição de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, conforme parágrafo oitavo do referido artigo.
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