Para trabalho aos domingos e feriados é necessária autorização
O Termo de Aditamento firmado trouxe novas cláusulas que podem se aplicadas pelos empresários do comércio, e manteve válidas as demais, que devem ser cumpridas integralmente. A exemplo das cláusulas mantidas, temos as cláusulas 40 e 41 que tratam respectivamente do trabalho aos domingos e em feriados.
Para que seja possível convocar os empregados para o trabalho nesses dias, a empresa precisa solicitar a Certidão que autoriza o trabalho. Essa solicitação deve ser feita através do Sindmais, no site do Sindilojas-SP. Abaixo seguem as principais exigências de cada cláusula.
Trabalho aos domingos
– possibilidade de trabalho em domingos alternados, no sistema 1×1, ou 2X1.
– em qualquer dos sistemas acima adotados, deve ser respeitado o descanso semanal remunerado;
– ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
– jornada contratual, remunerada como dia normal de trabalho e as horas que excederem serão
remuneradas com adicional de 60%, sem a possibilidade de inclusão no banco de horas;
– pagamento de refeição no valor de R$ 17,00, para jornada de até 6 (seis) horas e acima disso, conforme segue:
– empresas com até 20 empregados: ……………………………………. R$ 26,00
– empresas de 21 até 100 empregados: ………………………………… R$ 30,00
– empresas com 101 ou mais empregados: ………………………….. R$ 40,00
Trabalho em feriados
– comunicação ao sindicato patronal, sobre a intenção de trabalho com e declaração de cumprimento integral da Convenção Coletiva de Trabalho;
– manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, do qual constem os feriados a serem trabalhados e a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um.
– pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado. Para os comissionistas puros, o cálculo dessa remuneração é um DSR a mais.
– a hora extra prestada no feriado será remunerada com adicional de 100%;
– proibição de inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas;
– ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
– concessão a título de prêmio de 2 (dois) dias de folga junto com as férias, para quem laborar em mais de 3 (três) feriados, durante a vigência da CCT.
– pagamento de refeição, independentemente da jornada trabalhada no feriado, nos valores abaixo:
– empresas com até 100 empregados: ………………………………… R$ 40,00
– empresas com mais de 100 empregados: ………………………… R$ 50,00
– quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionado para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR.
Regras para o trabalho em 1º de maio:
Sem prejuízo do constante da letra “g” e “h” da cláusula 41 da CCT, ficam definidas as seguintes e específicas regras:
– limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho;
– proibição de horas extras. Se verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%;
– pagamento em dobro das horas trabalhadas. Para comissionista puro um DSR a mais;
– pagamento de R$ 25,00 em vale compras ou dinheiro;
– ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
– aplicação de multa de R$ 511,00 (quinhentos e onze reais) por empregado pelo descumprimento de qualquer regra da referida cláusula.
Importante!
As informações aqui contidas são apenas um resumo da cláusula firmada.
Leiam atentamente a cláusula na íntegra para que sejam cumpridas todas as exigências nela contidas.
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