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Parcelamento de débitos dos empregadores domésticos: prazo até 30/09

16 de setembro de 2015

 

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/15

A Portaria acima estabeleceu regras para o pagamento ou parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (REDOM), de que tratam os artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 150/15. O empregador doméstico deverá efetuar o pagamento e protocolar requerimento de adesão ao Redom, exclusivamente, no sítio da PGFN ou da RFB, na internet, de 21/09/2015 a 30/09/2015. Poderão ser pagos à vista ou parcelados os débitos em nome do empregado e do empregador domésticos relativos às contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/91, com vencimento até 30/04/2013.

Os referidos pagamentos ou parcelamentos poderão:

a) ser pagos à vista com redução de 100% das multas, de 60% dos juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios; ou

b) ser parcelados em até 120 prestações.

O valor das prestações de cada parcelamento não poderá ser inferior a R$ 100,00.

Até o último dia do prazo para solicitação do parcelamento, ou seja, até 30/09/2015, deverão ser realizados os pagamentos da primeira prestação do parcelamento e da totalidade das contribuições, de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/91, com vencimento posterior a 30/04/2013. A adesão do empregador doméstico ao REDOM fica condicionado à apresentação até o dia 30/10/2015, na unidade da RFB de jurisdição de seu domicílio tributário o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminativo de Débitos e os demais documentos previstos na mencionada Portaria.

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