Participação nos Lucros ou Resultados
Como em todos os anos, o Sindicato dos Comerciários encaminha para as empresas um comunicado para participar de reunião, a fim de formalizar um programa para o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR da empresa. Nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 10.101/00, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, ou através de convenção ou acordo coletivo.
Assim sendo, mesmo havendo a lei federal em epígrafe, que dispõe sobre o pagamento da PLR, esta não poderá ser exigida da empresa, por inexistir qualquer previsão na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Caso o lojista tenha interesse em fazer o acordo, deve estar ciente que essa verba não possui natureza salarial, desde que atenda aos requisitos previstos na referida lei.
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