Pedido de demissão de gestante necessita de homologação sindical
Uma gestante, ex-empregada de uma empresa, interpôs reclamação trabalhista requerendo a nulidade do seu pedido de demissão e o reconhecimento do direito à estabilidade com indenização compensatória do período, alegando, entre outros motivos, a falta de homologação da rescisão contratual.
O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão.
Contudo, a decisão foi revertida no Tribunal Superior do Trabalho. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho e que o reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente.
Assim, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o pedido de demissão solicitado pela trabalhadora gestante, pelo fato da rescisão contratual não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, conforme previsto no artigo 500 da CLT. O processo retornou a Vara de origem para cumprimento da decisão.
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