Periculosidade para trabalhador motociclista
A Portaria nº 1.565/14 (MTE) aprova o Anexo 5 à Norma Regulamentadora nº 16, também do Ministério do Trabalho e Emprego.
É considerada atividade e operação perigosa a utilização de motocicleta ou motoneta, no deslocamento de trabalhador em vias públicas, quando do exercício das atividades laborais. Contudo, não se tomam como perigosas aquelas realizadas de forma eventual ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. É de responsabilidade do empregador a caracterização ou não da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
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