Consultoria jurídica e contábil

Plano de Saúde

9 de novembro de 2013

Artigo 458 (CLT)

 

A Convenção Coletiva da categoria não prevê a concessão de assistência médica aos empregados, sendo mera liberalidade o fornecimento pelo empregador. Conforme o artigo citado, não serão considerados como salário, a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, desde que extensivo a todos empregados. O custo desse benefício pode ser suportado integralmente pelo empregador; por ambas as partes; ou somente pelo empregado. Havendo a participação do empregado com o devido consentimento, o desconto deverá ser lançado na folha de pagamento. O empregador pode ainda estabelecer critério de aceitação de atestado em regulamento interno.

 


 

 

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