Legislação & Tributação

Prazo final para transição do PPRA para o PGR

14 de dezembro de 2021

É de conhecimento geral que as empresas devam possuir o programa criado em 1994 com o nome de PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais). Assim como foi amplamente divulgado que, com a mudança da NR-1 e da NR-9,  o PPRA está com os dias contados, dando lugar ao PGR (Programa de Gerenciamento de Risco). Acompanhe esse conteúdo para se preparar para as alterações que estão chegando.

Qual a diferença entre os programas?

O PPRA, resumidamente, considera como riscos ocupacionais existentes na empresa os relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos.

Já o GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) alcança todos os perigos e consequentes riscos ocupacionais existentes na empresa, ou seja, além dos riscos aos agentes físicos, químicos e biológicos, entram os fatores ergonômicos e riscos acidentais (choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, uso de ferramentas e maquinários etc).

Os processos obrigatórios do GRO são materializados no documento de nome PGR (Programa de Gerenciamento de Risco). Este documento substituirá o PPRA a partir de 03 de janeiro de 2022, quando o PPRA deixará de existir.

Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME

Com a publicação da Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME, o que vinha preocupando as empresas ao que se refere a falta de regras do Ministério do Trabalho para transição de periodicidades do atual PPRA para o novo PGR foi preenchida.

Fica claro pela Nota Técnica que o prazo de início da vigência do PGR será mesmo dia 03 de janeiro de 2022. Ainda, a nota detalha como deve ser feita a transição da documentação, inclusive sobre a possibilidade de utilizar as informações que constam no seu PPRA para estruturar o PGR, além da possibilidade da utilização de outros programas específicos, como por exemplo um programa de análise ergonômico já implementado, bastando apenas que o documento seja indiciado dentro do PGR.

O texto publica também tabelas que orientam os pontos semelhantes e que podem ser aproveitados da NR 9 para os levantamentos a serem desenvolvidos pela NR 01.

Ainda, traz informações sobre as principais diferenças entre o PGR e o PPRA, o processo de transição entre os programas, alguns pontos importantes do PPRA, como ficará a avaliação de risco ocupacional, quem irá elaborar e assinar o PGR, entre outros tópicos.

A Nota Técnica também reforça que o PPRA nunca teve prazo de validade de um ano, já que era um programa. O mesmo acontece com o PGR. O que existia, e no novo programa vai continuar existindo, é a necessidade de uma avaliação global: “a nova NR 01 estabelece que o PGR deve ser um processo contínuo, a ser revisto sempre quando houver as seguintes situações: implementação das medidas de prevenção; após modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, e quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis”.

Conclui-se, portanto, que o PGR possui uma estrutura própria, diferente do PPRA, mas as ações previstas no cronograma do PPRA poderão ser aproveitadas, assim: “As organizações não poderão manter o PPRA em substituição ao PGR, devendo necessariamente passar suas informações para o PGR”.

Benefício ao associado

O Sindilojas-SP, por meio de parceria com a ISO SAÚDE OCUPACIONAL – está preparado para atender a essas transições com qualidade e valores justos.

Solicite mais informações sobre esse serviço AQUI 

Núcleo de Empresas Associadas: telefone 11 2858-8400

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