COVID-19

Principais orientações jurídicas e trabalhistas aos lojistas

27 de março de 2020

As perguntas e respostas abaixo são baseadas nas orientações jurídicas. A decisão cabe a cada empregador, pensando em sua equipe de colaboradores e utilizando o bom senso nesse momento tão atípico.

 

OBS: Essas mesmas perguntas e respostas têm como base a legislação vigente até a data de 24/03/2020, podendo ser alteradas a qualquer momento.

1) O Decreto Municipal determinou o fechamento do comércio?

Na verdade o Decreto visa a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de São Paulo, no período de 24 de março a 7 de abril de 2020. Fica permitido o expediente a portas fechadas.

2) O comércio não poderá realizar vendas?

Poderá, desde que seja o atendimento ao público via telefone, e-mail, aplicativo ou qualquer outro meio eletrônico. A entrega dos produtos poderá ser na forma de delivery.

3) Quais seguimentos do comércio poderão manter as atividades de atendimento ao público?

A suspensão não se aplica aos segmentos descritos no Anexo do Decreto 59.298/2020.

4) Outros estabelecimentos que não os citados, têm a permissão de atender ao público uma vez que comercializam produtos que atendem a prevenção da epidemia?

Somente os segmentos expressamente autorizados poderão manter o atendimento ao público. Mesmo que tenha alguns produtos que são essenciais, o Decreto não permite que os demais estabelecimentos façam atendimento presencial.

5) Os estabelecimentos não atingidos pelo Decreto deverão seguir alguma regra?

Os estabelecimentos que têm a permissão de abertura apara atendimento ao público deverão adotar as seguintes medidas

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

6) Posso reduzir a jornada de trabalho e o salário proporcionalmente?

Não. A legislação atual não permite a redução salarial. Depende de negociação através de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.

Cabe também ao Governo editar medidas emergenciais para regulamentar a possibilidade.

7) Não poderei manter meus funcionários trabalhando internamente, quais outras medidas a legislação me permite?

Conforme Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho firmado com o sindicato laboral em 19/03/2020 e Medida Provisória 927/2020, as empresas poderão adotar os seguintes procedimentos:

I- Férias Coletivas – As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou apenas alguns setores ou filiais, de até 30 dias ininterruptos, com comunicação ao empregado em no mínimo 48h por escrito ou meio eletrônico.

II- Férias Individuais – Da mesma forma que as coletivas, podem ser concedidas férias individuais de até 30 dias ininterruptos, com comunicação ao empregado em no mínimo 48h por escrito ou meio eletrônico. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil subsequente ao início das férias e o terço constitucional poderá ser pago até a data do pagamento do 13º salário.

Obs. As férias, individuais ou coletivas podem ser concedidas ainda que o empregado não tenha completado o período aquisitivo.

III- Ampliação do prazo de banco de horas – As empresas poderão conceder licença remunerada com a compensação das horas posteriormente. O prazo para compensação das horas é de 18 meses contar do encerramento do estado de calamidade pública.

Caso haja recusa do empregado, sem justo motivo para a compensação dessas horas dentro do prazo estabelecido, o empregador poderá descontá-las na folha de pagamento do mês subsequente.

Havendo rescisão contratual motivada pelo empregador, fica vedado o desconto dessas horas do haveres rescisórios.

IV – Adaptação ao trabalho remoto (home office)

As empresas privilegiarão atividades remotas desde que compatíveis com a natureza do serviço, ficando dispensadas as formalidades pertinentes a essa modalidade. Transitoriamente, as regras trabalhistas pertinentes serão relativizadas sendo de corresponsabilidade das partes as medidas de adaptação, com o menor custo e a regra de não execução de horas extras, salvo disposição expressa em contrário.

8) Se o trabalhador tem a suspeita de que foi contaminado ou que esteve em contado com indivíduo já diagnosticado poderá ser afastado para isolamento?

O isolamento é medida necessária para evitar o contágio a outros empregados. Caberá o bom senso da empresa em determinar o afastamento das atividades, uma vez que o próprio o SUS, em alguns casos, não está emitindo atestado de isolamento ou quarentena.

O afastamento sem uma declaração médica ou com recomendação de isolamento poderá ser ajustada a forma de compensação dessas horas ou abatimento no banco de horas, uma vez que deverá ser mantida a sua remuneração.

Caso o afastamento ou a licença remunerada seja superior a 30 dias (31 dias ou mais) consecutivos, o empregado perderá as férias proporcionais e novo período aquisitivo se inicia após o fim do afastamento.

Obs. Novas medidas poderão ser adotadas pelo governo.

9) E se o empregado for diagnosticado positivo para o Covid-19?

O empregado infectado pelo vírus será submetido às mesmas regras dos demais empregados doentes. Este afastamento não se confunde com aquele que é destinado para a prevenção ou suspeita.

Assim, a empresa tem a responsabilidade do pagamento dos primeiros quinze dias e a previdência paga o benefício previdenciário como auxílio-doença para os demais dias, se preenchido os requisitos para a concessão.

10) Como última medida, posso dispensar o empregado?

Não há impedimento para a dispensa do empregado, à exceção daqueles que possuem estabilidade.

Não havendo possibilidade do cumprimento do aviso prévio, o mesmo deverá ser indenizado. Caso o empregado esteja em curso do cumprimento do aviso prévio, este deverá ser encerrado e o restante do tempo indenizado na rescisão.

11) Eu tenho um Pet Shop, mas no estabelecimento somente presto os serviços de banho e tosa. Devo permanecer com as portas fechadas?

De acordo com o Decreto Estatual 64.881/20, somente as atividades essenciais poderão manter seus serviços de atendimento ao público. Assim, por não se enquadrar nessas atividades, somente o comércio de pet shop poderá funcionar a portas fechadas.

Atenção! As cláusulas  não negociadas no termo aditivo foram ratificadas, portanto continuam vigentes.

 

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