Principais regras da Medida Provisória nº 936
O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 936, em 1º de abril, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com os seguintes objetivos:
– preservar o emprego e a renda;
– garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
– reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Redução proporcional de jornada e salário
-Prazo máximo: 90 dias ou até quando durar estado de calamidade pública
– Redução salarial de 25%, 50% ou 70%, com a consequente redução da jornada de trabalho, devendo ser mantido o salário hora.
– A União pagará 25%, 50% ou 70% do Seguro Desemprego
Suspensão do contrato de trabalho
– Prazo máximo: 60 dias (fracionáveis em 2 períodos de 30 dias) ou enquanto durar estado de calamidade.
– Manutenção dos benefícios ao empregado
– Ajuda mensal de 30% do salário (empresa com receita bruta anual acima 4.8milhões).
– União paga 100% ou 70% do seguro desemprego (70% se empresa pagar ajuda de 30%)
Requisitos Gerais:
-Acordo individual escrito para empregados com salário até 3.135,00 ou acima de 12.102,00 (esse último se empregado tiver nível superior);
-Acordo individual deve ser encaminhado ao empregado 2 dias antes e comunicados aos sindicatos 10 dias após;
-Acordo coletivo obrigatoriamente para quem recebe entre 3.135,00 e 12.102,00, exceto se for limitado a redução salarial e jornada a 25%, quando poderá haver acordo individual;
-Acordo coletivo pode estabelecer percentuais diferentes de redução de jornada/salário;
-Garantia provisória no emprego durante período dos acordos e pelo mesmo período após o restabelecimento das condições normais;
-Empregador deve informar Ministério da Economia no prazo de 10 dias contados do acordo;
-Benefício da União será pago em 30 dias desta comunicação. Até a efetiva comunicação cabe ao empregador o pagamento dos salários;
-Empregador pode pagar ajuda compensatória nos 2 casos sem incidência de INSS, FGTS e demais tributos sobre a folha. A ajuda que vier a ser paga em caso de redução de salário não integrará o salário devido pelo empregador;
-Aplicável a aprendizes;
-Possível adoção das 2 medidas observado prazo máximo de 90 dias;
-Assembleias sindicais podem ser convocadas e deliberadas por meios eletrônicos;
-Empregado que não trabalhar não poderá, em hipótese alguma, prestar serviços, sob pena de descaracterização do pactuado, com a obrigação de pagamento dos salários pelo empregador e multa;
-Irregularidades serão objeto de multa, suspenso o critério da dupla visita.
Acesse AQUI o informe “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” divulgado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
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