Punições por práticas discriminatórias
A Lei Municipal nº 17.301/2020, que entrou em vigor no dia 25 de janeiro passado, impõe a aplicação de penalidades administrativas, àqueles que praticarem ações violentas, constrangedoras, intimidatórias ou vexatórias contra homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais na capital, seja de forma individual ou coletiva. A regra é válida tanto para pessoas físicas como jurídicas.
O empregado de uma empresa que praticar quaisquer das ações acima mencionadas junto a clientes, colegas de trabalho, fornecedores, dentre outros, será responsabilizado pela conduta discriminatória.
De outra parte o empregador que deixar de coibir essas ações que porventura vierem a ser praticadas pelo seu empregado, também poderá ser responsabilizado.
É necessário que o empregador corrija a conduta incorreta desse empregado, através de medidas punitivas como advertência, suspensão e até dispensa por justa causa.
Dentre algumas das condutas reprováveis prevista na legislação temos:
– proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
– preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
– praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
– inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
– fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo.
As penas a serem impostas ao empregador poderão ser da seguinte forma: advertência; multa de valor a ser regulamentado pela Administração Pública Municipal; suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias e cassação do alvará de funcionamento.
Na aplicação das multas, para o caso da pessoa jurídica, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Ressalte-se que o Poder Judiciário já decidiu que a pessoa trans tem o direito de ser tratada pelo nome social, pelo qual ela se reconhece, mesmo que seja diferente do que está no registro civil.
A prefeitura tem até o dia 24 de abril para regulamentar a referida lei.
Para saber mais sobre esse lei, entre em contato com nossos consultores jurídicos pelo telefone 11 2858-8400 ou por e-mail faleconosco@sindilojas-sp.org.br.