
Quebra de produto por colaborador: leis e regras
Situação comum em ambientes corporativos, especialmente em estabelecimentos comerciais com grande exposição de itens, a quebra de produtos por parte de colaboradores suscita algumas dúvidas quanto às leis e regras que regem o assunto, trazendo questionamentos por parte das áreas de RH com relação ao gerenciamento e reparação nesses casos.
O principal tópico que monopoliza esse tema é quanto a eventualidade da aplicação de descontos nos salários dos funcionários que se envolverem nesse tipo de situação. Nesse sentido, há algumas variáveis, dentro dos dispositivos legais, que determinam as regras que devem ser aplicadas em ocorrências dessa natureza.
De maneira sintética e universalmente falando, essa questão versa sobre os fatos motivados pelo dolo e pela culpa.
Com essa referência, é importante saber, antes de tudo, que o Princípio da Intangibilidade Salarial não permite que o empregador proceda descontos infundados no salário do empregado (artigo 462, CLT).
Contudo, casos onde o empregado danificou algo na empresa podem ser exceção à essa regra, que é condicionada pela análise minuciosa sobre os pormenores da ocorrência, em que se enquadra a aplicação da legislação trabalhista correspondente, sendo essa uma recomendação expressa aos empregadores e às áreas de RH.
Cenários
Assim, ao analisarmos mais detalhadamente os polos do dolo e da culpa na quebra de produtos, temos os seguintes cenários, partindo de uma exemplificação bem simples – se um funcionário esbarra acidentalmente em uma prateleira onde estavam dispostos uma fileira de copos, e esses vem ao chão e quebram-se, ocasionando um prejuízo de R$5000,00 à empresa, esse colaborador só pode ser taxativamente cobrado pelo dano, com desconto em sua remuneração, se ficar comprovado que ele danificou os itens propositalmente, ou seja, com dolo, pois, pelo exemplo narrado, a ocorrência se deu acidentalmente. Sendo assim, fica evidenciado que o colaborador não agiu com culpa, portanto, de primeiro plano, não pode a empresa proceder aos descontos correspondentes em seu salário.
O desconto em casos de culpa como o narrado, só será possível se houver previsão acerca de tais situações no contrato de trabalho do empregado e ainda se este concordar com o desconto (artigo 462, parágrafo 1º da CLT).
Já na direção oposta, quando há a comprovação de ação deliberada que resulta em quebra de produtos, é permitido ao empregador que este faça os descontos no salário do funcionário, independente de previsão em contrato de trabalho acerca de tal situação ou seu consentimento, uma vez que o trabalhador agiu com dolo, ou seja, com intenção de prejudicar seu empregador.
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Informações importantes
Em situações como essa, é importante considerar dois pontos, que referem-se às questões relativas ao gerenciamento burocrático em casos de aplicação de desconto no salário para efeito de ressarcimento, e que atendem aos dispositivos legais/regimentais.
O primeiro deles é que o empregador poderá descontar os valores respectivos ao dano do empregado, limitando-se a 70% do valor do salário do trabalhador (Súmula 18, SDC do TST).
Assim, se o valor do dano ultrapassar o valor do salário do empregado, este deve proceder descontos mensais até que este atinja a totalidade da monta a ser ressarcida, respeitando a porcentagem permitida em lei.
E ainda, o holerite entregue ao empregado deve apontar que o desconto realizado refere-se a aquele referido dano, dando pleno conhecimento ao trabalhador das suas condições salariais (artigo 464 da CLT).