Readmissão de ex-empregado
Portaria MTE nº 384/92
O lojista pode sempre readmitir um ex-empregado. No entanto, deve tomar as seguintes precauções: a) deve anotar o novo contrato de trabalho em outra página da CTPS desse colaborador, bem como a abertura de nova ficha de registro; b) se o empregador pretende pagar salário inferior ao que recebia anteriormente, é aconselhável que tenha decorrido um prazo mínimo de seis meses; c) caso o empregado exerça novamente a mesma função, recebendo o mesmo salário que auferia no período anterior, deve ter transcorrido um prazo de no mínimo 90 dias, contados da data de saída. Se a função exercida for a mesma, não pode ser feito contrato de experiência.
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