Regime Especial de Salários
REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 4.800.000,00
O Regime Especial de Salários é o sistema previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo – Sindilojas-SP e os seguintes sindicatos das categorias profissionais: Sindicato dos Comerciários de São Paulo; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Petshops, Canis, Clínicas Veterinárias, Escola de Adestramento de Animais Domésticos e Hotéis para Animais Domésticos do Estado de São Paulo – Sindpetshop e Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo.
O Regime Especial de Salários permite às empresas com até 20 empregados, a prática de valores diferenciados de pisos salariais de 5% e de 10% inferiores ao praticado pelas demais empresas:
- Nas CCTs firmadas entre Sindilojas-SP x Sindicato dos Comerciários de São Paulo, bem como com o Sindpetshop, a redução é de 5% conforme previsto na cláusula 9ª.
- No caso da CCT firmada entre Sindilojas-SP x Sindicato de Cargas Próprias, a redução é de 10% conforme previsto na cláusula 6ª.
COMO PROCEDER?
Para obter a CERTIDÃO DE ADESÃO, as empresas devem se cadastrar no sistema SindMais e anexar a Declaração de Porte (disponível no sistema), onde após avaliação será emitida a referida certidão. Cadastre-se no SindMais
Esclarecimento quanto à aplicação do Regime Especial de Salários
1- Para ter direito ao benefício, o empregador deverá estar enquadrado junto à Receita Federal, com faturamento anual que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00.
2- Deverá comprovar, caso seja necessário, que até 31 de agosto passado, a empresa possuía até 20 empregados;
3- Se os empregados já recebiam o piso integral previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho anteriores, a empresa não poderá aplicar esse Regime Especial de Salários, pois acarretará a redução salarial vedada por lei;
4- Existe a possibilidade da aplicação do Piso Especial, quando da admissão de novos empregados, desde que os anteriores, estejam na mesma função, há mais de dois anos ou, nas admissões para outras funções.
Perguntas e Respostas
- Minha empresa possui 18 empregados. Posso aplicar o Regime Especial de Salários previsto na Convenção Coletiva de Trabalho?
R: Inicialmente, deve ser verificado se a empresa já utilizava o Regime Especial de Salários na CCT anterior. Caso isso seja confirmado, poderá ser aplicado, desde que a empresa continue enquadrada na Receita Federal com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00. Caso contrário, não poderá ser utilizado.
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- A empresa possui 3 empregados e já utilizava o Regime Especial de Salários. Pode continuar se beneficiando dessa cláusula?
R: Poderá se beneficiar desde que a empresa continue enquadrada na Receita Federal com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00. Caso contrário, não poderá ser utilizado.
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- A empresa possui 2 empregados que estão no Regime Especial de Salários e outros 2 que não se encontram no regime diferenciado. A empresa pode aplicar o piso especial para os novos empregados que serão admitidos?
R: Poderá ser aplicado, desde que os empregados que já recebiam o piso integral, ou seja, sem a redução prevista na cláusula do Regime Especial de Salários, estejam há mais de 2 anos na função ou, nas admissões para outras funções.
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- De que forma poderei obter a Certidão de Adesão?
R: O interessado poderá obter o documento mediante cadastro no sistema SindMais, disponibilizado no site do Sindilojas-SP (clique aqui).
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- É necessário proceder com a renovação do benefício?
R: Sim, é preciso renovar o benefício anualmente, quando da assinatura/vigência das novas Convenções Coletivas.
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Qual a visão do judiciário a respeito do REPIS?
R: A questão já foi apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que concluiu tratar-se de um sistema legítimo:
“O denominado REPIS – Regime Especial de Piso Salarial é um patamar mínimo e diferenciado de remuneração a ser praticado pelas micro e pequenas empresas, por força de autorização constante em norma firmada em instrumento normativo autônomo, elaborado sob a inspiração da Lei Complementar nº 123/2006.”
Fonte: TST RO – 10172-98.2014.5.14.0000. Data de Julgamento: 15/08/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 05/09/2016.
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Para as empresas enquadradas no Repis, a homologação no sindicato laboral é obrigatória?
R: Sim, conforme consta na cláusula 25 da Convenção Coletiva de Trabalho a homologação dos contratos de trabalho inseridos na condição do Repis é obrigatória junto ao sindicato laboral. Tal medida é necessária para verificação das condições de validade do Repis no ato da rescisão do contrato de trabalho. Para os demais empregados, a homologação não é obrigatória.
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IMPORTANTE:
Se o lojista praticar os pisos salariais descritos na cláusula do Regime Especial de Salários, sem a Certidão de Adesão, terá que pagar as diferenças entre os valores praticados e aqueles fixados nas cláusulas 4ª e 5ª da CCT, firmada entre o Sindilojas-SP x Sindicato dos Comerciários de São Paulo; cláusula 5ª da CCT Sindilojas-SP x Sindpetshop e cláusula 4ª da CCT Sindilojas-SP x Sindicato de Cargas Próprias.
O empregador também terá que pagar a multa no valor de R$ 91,60 por empregado, a qual reverterá a favor destes, prevista na cláusula do Regime Especial de Salários das Convenções Coletivas de Trabalho e ainda, poderá ser autuado pela fiscalização por órgão governamental ou como prova junto à Justiça Federal do Trabalho.