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Regras para efetivação da redução de jornada e salário e suspensão de contrato

8 de abril de 2021

Com o Termo de Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 firmado pelo Sindilojas-SP, as empresas ligadas à sua representatividade, podem se valer das conquistas dessa negociação,  dentre elas a redução de jornada/salário e suspensão de contrato.

Para garantir a efetivação dos acordos de redução de salário/jornada e suspensão de contrato, as empresas deverão obrigatoriamente comunicar o Sindicato dos Comerciários através do e-mail acordo.emergencial@comerciarios.org.br e em cópia ao SINDILOJAS-SP no e-mail sindilojas@sindilojas-sp.org.br

Na mensagem a empresa deverá informar:

– Nome e CNPJ da empresa;

– Dados para contato como nome e telefone do responsável;

– Nome completo dos empregados e qual o respectivo acordo firmado;

– Se a medida for a redução, deverá informar a carga horária normal e a carga horária com a redução;

– O período que perdurará os acordos.

Atenção! É imprescindível que os e-mails enviados às entidades contenham essas informações, pois são exigidas no Termo de Aditamento.

As empresas poderão firmar acordos de redução de jornada/salário e suspensão de contrato pelo prazo máximo de 90 dias somando as duas medidas.

Conheça as regras para se firmar esses acordos:

 

Redução de jornada/ salário:

-As empresas poderão firmar acordos individuais com os empregados de redução de jornada/salário no máximo de até 40% da jornada contratual;

-A empresa será responsável pelo salário, correspondente ao percentual proporcional reduzido;

-O acordo deve ser através de documento escrito formalmente, discriminando a proporcionalidade da redução de salário e jornada, prazo e as garantias previstas;

-O acordo respeitará o prazo de 1 (um) dia para início;

-Não poderá ser negociado a retirada de nenhum benefício previsto nas cláusulas da Convenção Coletiva;

-É proibido neste período o trabalho em horas extras ou compensação de banco de horas negativo;

-Fica proibido a concessão de férias no período de redução de jornada/salário;

-Os empregados terão direito a estabilidade enquanto perdurar a medida e pelo mesmo período após ao término do acordo;

-O período de redução de jornada/salário deverá ser considerado para fins de pagamento do 13º salário, férias, FGTS e recolhimento previdenciário.

 

Suspensão de Contrato

-As empresas poderão firmar acordos individuais com os empregados de suspensão de contrato;

-O acordo deve ser através de documento escrito formalmente, discriminando o período de suspensão do contrato e as garantias previstas;

– As empresas deverão garantir 30% do salário contratual, respeitando o valor de meio salário-mínimo nacional;

-O acordo respeitará o prazo de 1 (um) dia para início;

-Não poderá ser negociado a retirada de nenhum benefício previsto nas cláusulas da Convenção Coletiva a exceção do vale transporte;

-É proibido neste período o trabalho em horas extras ou compensação de banco de horas negativo;

-Fica proibido a concessão de férias no período de suspensão de contrato

Os empregados terão direito a estabilidade enquanto perdurar a medida e pelo mesmo período após ao término do acordo;

-O período de suspensão de contrato deverá ser considerado para fins de pagamento integras nas férias e FGTS.

Para revogação antecipada das medidas de suspensão de contrato e redução de jornada/salário, as empresas devem comunicar antecipadamente o empregado no prazo de 10 dias.

Muito embora tenham semelhança com as medidas criadas pela Lei 14.020/20, os acordos não terão subsídio do Governo Federal em favor do empregado.

Vale ressaltar que as medidas somente podem ser adotadas pelas empresas que fazem parte da categoria representada pelo SINDILOJAS-SP. Caso tenha dúvidas sobre o enquadramento correto, nos envie um e-mail informando o CNPJ da empresa.

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