Legislação & Tributação

Regras para troca de mercadorias

14 de julho de 2022

A troca de mercadoria é uma prática comum no comércio pois acaba gerando novas vendas e fidelizando clientes. Essa troca será mera liberalidade do lojista (não prevista na legislação) se o produto estiver em perfeito estado, mas o estabelecimento deve apresentar regras claras sobre esse procedimento, criar uma política e proceder a ampla divulgação.

Já se o produto apresentar algum vício e/ou defeito, ela se torna obrigatória e o problema deve ser sanado em até 30 dias. Não sendo o vício reparado no prazo previsto, o cliente poderá, à sua escolha, substituí-lo por outro produto da mesma espécie em perfeitas condições de uso; exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou o abatimento proporcional do preço.

O que diz a Lei:

1 – O FORNECEDOR É OBRIGADO A TROCAR UM PRODUTO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO?

Não. A troca de produtos não viciados é uma opção do fornecedor. Porém, se o consumidor for informado pelo fornecedor que existe a possibilidade da troca de produto, nestas condições, será obrigado a fazer.

Assim, se o fornecedor optar por trocar produtos não viciados pode definir as condições para realizá-la, mas deve sempre informar clara e previamente essas condições ao consumidor. (artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor).

2 – A GARANTIA DE TROCA É VÁLIDA PARA PRODUTOS DE MOSTRUÁRIOS?

Sim. A garantia legal é válida para produtos de mostruário ou de saldão. Neste caso, a empresa deverá descrever detalhadamente em um documento os possíveis vícios/avarias sobre o produto, disponibilizando ao comprador para salvaguardar eventual reclamação.

3 – QUAL O PRAZO QUE O CONSUMIDOR TEM PARA RECLAMAR DO VÍCIO DO PRODUTO?

O consumidor poderá reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação em 30 dias quando se tratar de produtos ou serviços não duráveis, e em 90 dias para produtos ou serviços duráveis.

A contagem deste prazo se inicia na entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço.

No caso de vício oculto, aquele que se manifesta após certo tempo de uso, o prazo para reclamar inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado vício. (artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor).

4 – QUAL O PRAZO PARA O FORNECEDOR RESOLVER O PROBLEMA?

O fornecedor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para solucionar o vício do produto, e se este não for resolvido, o consumidor poderá exigir:

– a substituição do produto por outro da mesma espécie;

– a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;

– ou o abatimento proporcional do preço.

O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas acima mencionadas, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).

5 – QUANDO O PRODUTO APRESENTAR VÍCIO, QUEM SERÁ RESPONSÁVEL PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA?

Todos os fornecedores, envolvidos na cadeia de consumo são responsáveis. Assim, o consumidor poderá acionar qualquer um deles: fabricante, importador, distribuidor e comerciante. (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).

6 – COMO O PRAZO PARA SANAR O VÍCIO DO PRODUTO É CONTADO?

A oportunidade do fornecedor solucionar o vício apresentado no produto deverá ser exercida em única situação e no prazo máximo de 30 dias.

7 – VENDA DE MERCADORIAS ATRAVÉS DE E-COMMERCE (INTERNET, TELEFONE, ETC), QUAIS SÃO AS REGRAS PARA TROCA?

A troca de mercadoria vale para todos os tipos de canais, porém, para vendas online (E-Commerce), acrescente-se o direito de arrependimento garantido pelo CDC, sem necessidade de justificativa.

8 – QUAL O PRAZO PARA O DIREITO DE ARREPENDIMENTO?

O Comprador terá o prazo de 7 dias do recebimento do produto para desistir da compra, e ter restituído todos valores pagos, sem nenhum ônus com frete ou qualquer taxa, desde que a compra tenha sido efetuada fora do estabelecimento.

9 – PRODUTOS VENDIDOS EM LIQUIDAÇÃO, QUAL VALOR RESTITUIR?

A restituição deverá seguir o valor pago pelo cliente conforme nota fiscal emitida na data da compra. Se o consumidor comprou o produto antes de este entrar em oferta, a troca se dará de acordo com o valor efetivamente pago pelo consumidor.

 

Dúvidas sobre esse e outros assuntos? A equipe jurídica do Sindilojas-SP está à disposição pelo 11 2858-8400,  pelo FALE CONOSCO  ou ainda pelo WhatsApp 11 2858-8402.

×

Olá!

Clique no logo abaixo para conversar pelo WhatsApp com o Sindilojas-SP ou envie um email para faleconosco@sindilojas-sp.org.br

× Como posso te ajudar?