Notícias

Relações de consumo: o que o lojista DEVE sempre saber

30 de agosto de 2016

Fonte: Revista Sindilojas-SP

A Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC) veio ao mundo para trazer equilíbrio e segurança nas relações de consumo. É muito comum em um conflito entre fornecedor e consumidor que este último invoque o CDC a seu favor, alegando “conhecer seus direitos”.

O que deve ficar claro, no entanto, é que o CDC protege a relação de consumo e que o direito do consumidor não é absoluto. Assim sendo, passamos a tratar dos direitos que os lojistas têm e que muitos desconhecem.

O direito de troca é a questão que mais gera dúvidas para os comerciantes, pois muitos não conseguem entender quando de fato ela é obrigatória. Por isso, é importante entender o que determina o artigo 18 do CDC, que dispõe a respeito.

O referido artigo trata da responsabilidade solidária do fornecedor por vício do produto ou serviço. Ou seja, o consumidor pode reclamar diretamente ao comerciante por vício em um produto, ao invés de procurar o fabricante.

Ocorre que, o mesmo artigo 18 estabelece o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o vício, caso contrário, pode o consumidor exigir a substituição imediata do produto por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso; exigir a devolução da quantia integral paga, corrigida monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas ou ainda exigir o abatimento proporcional do preço.

Em síntese, a troca só é obrigatória quando há vícios no produto. Uma questão que merece destaque, são os bens considerados essenciais. A lei permite a substituição imediata do produto, mas a essencialidade do produto deve ser analisada caso a caso. Não contendo vício no produto, a troca é facultativa, podendo o lojista estabelecer o prazo e condições para efetuá-la.

No tocante a desistência ou arrependimento da compra, o artigo 49 do CDC estabelece um prazo de sete dias para o consumidor exercer esse direito. Porém o direito de arrependimento é válido para compras feitas fora do estabelecimento comercial, ou seja, via telefone, internet, a domicílio, etc. O consumidor pode devolver sem nenhuma justificativa o produto comprado e ter o dinheiro de volta.

Outra questão importante é com relação às formas de pagamento. Conforme o artigo 315 do Código Civil, o único meio de pagamento de aceitação obrigatória em nosso país é o “real”, as demais formas de pagamento são facultativas. No entanto, se o comerciante não aceitar cheque ou cartões, deve informar de maneira clara e ostensiva ao consumidor no estabelecimento.

O comerciante pode solicitar ao cliente documento de identificação na hora da compra, quando efetuada no cartão de crédito ou débito ou cheque, para evitar fraudes. É importante que o estabelecimento forneça sempre cupom fiscal ao cliente, pois poderá exigi-lo no ato da troca, para comprovação da compra no estabelecimento e da data da aquisição do produto. Deve também manter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em local visível e de fácil acesso ao consumidor.

A única forma do lojista evitar autuações e ações movidas pelos consumidores, é conhecendo seus direitos e cumprindo os deveres previstos na lei do consumidor.

Para mais esclarecimentos sobre este assunto, entre em contato com a Assessoria Jurídica do Sindilojas-SP: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br.


 

×

Olá!

Clique no logo abaixo para conversar pelo WhatsApp com o Sindilojas-SP ou envie um email para faleconosco@sindilojas-sp.org.br

× Como posso te ajudar?