Respostas ao teste de conhecimento
Você chegou até aqui. Parabéns! Sua atitude demonstra a preocupação em tomar as decisões corretas para a sua empresa, e isso é ótimo. Presenciamos diariamente uma série de enganos cometidos pelos empresários por falta de conhecimento e interesse. A consequência, na melhor das hipóteses, é um ‘pequeno’ prejuízo ao estabelecimento…
Então vamos em frente! Confira as respostas abaixo e avalie seu nível de conhecimento. Se acertou tudo, excelente! Se ficou na dúvida ou errou a resposta, pelo menos daqui em diante, saberá como agir corretamente nesses casos. Para outras situações, conte com nossa CONSULTORIA JURÍDICA.
Confira as respostas
Pergunta: Se meu funcionário trabalhar no feriado, sou obrigado(a) a dar um dia de folga na semana?
R: O empregador não está obrigado a conceder a folga compensatória ao empregado que trabalhou no feriado.
Pergunta: É obrigatória a homologação da rescisão no Sindicato dos Empregados?
R: A Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 (cláusula 25) determina a assistência na rescisão contratual, para contratos de trabalho com prazo superior a 1(um) ano e aos empregados que recebem o piso salarial reduzido previsto na cláusula 9 da CCT.
Da mesma forma, no caso de pedido de demissão de empregado que possui estabilidade, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato, nos termos do artigo 500 da CLT.
Pergunta: Se meu funcionário acompanhar um idoso ao hospital, a falta será abonada?
Não será abonada, pois essa possibilidade não está prevista no artigo 473 da CLT tampouco na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Pergunta: Se o produto na prateleira estiver sem preço, o cliente poderá levá-lo de graça ou se basear no preço de outro para pagar o mesmo valor?
R. O cliente não pode levar o produto de “graça” mesmo que não haja a informação do preço. De acordo com o Procon/SP, a falta dessa informação também não permite que o consumidor adquira o produto baseado no preço de outro de menor valor, salvo se a mercadoria de interesse do cliente não possua registro no sistema do estabelecimento que permita ao comerciante identificar o valor. Nesse caso, o preço deverá ser baseado em um produto ‘similar’, que encontre-se ao lado/próximo ao produto sem preço.
Pergunta: Sou responsável pela etiqueta que consta nos produtos que vendo?
R. O comerciante é responsável pelas informações que constam nas etiquetas (ou ainda a falta destas) dos produtos que são vendidos em seu estabelecimento, mesmo que tenham sido adquiridos de terceiros, conforme artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.
O Sindilojas-SP disponibiliza o Departamento Jurídico para dar toda a orientação que sua empresa necessita. Entre em contato pelo telefone 11. 2858-8400.