Será possível salvar as empresas brasileiras em dificuldade?
Por Avio Kalatzis de Britto, subprocurador-geral federal da AGU, para Revista Consultor Jurídico
Que o dinheiro fala
Não negarei.
Eu ouvi falar, uma vez.
Ele disse “Adeus”.
As palavras são do poeta Richard Armour, mas certamente poderiam ser utilizadas por grande parte das empresas brasileiras em tempos de pandemia do Covid-19.
Segundo nota informativa elaborada pelo Ministério da Economia, “num cenário mais realista, o qual considera um choque mais severo do que o observado na crise de 2015-16, o número de empresas inadimplentes deve ser pelo menos três vezes maior do que o esperado num cenário sem crise. As consequências em termos de recuperações judiciais e de fechamento de estabelecimentos são mais difíceis de mensurar, mas pelas projeções apresentadas, antecipamos que a severidade dos efeitos se traduza em cerca de 3.500 pedidos de recuperações judiciais nos próximos meses.”
De acordo com o IBGE, mais de 500 mil fechamentos de empresas no Brasil foram decorrentes da pandemia do novo coronavírus, com a quase totalidade (99,2%) na categoria ME/EPP. Outras 4,1 mil tinham porte intermediário, de 50 a 499 empregados, e 110 eram grandes empresas, que possuíam mais de 500 empregados.
Diante de números tão assustadores e alarmantes, uma mudança na atual Lei de Falências do Brasil (Lei 11.101/05) se apresenta como medida de primeiríssima ordem. O exercício da atividade econômica constitui instrumento de fomento de riquezas, manutenção de empregos e, por consequência, arrecadação de tributos. Portanto, voltar toda a atenção ao tema é a medida que se impõe no momento.
Hoje, a Lei 11.101/05 não é eficiente. A título de exemplo, no nosso país, a partir da homologação da recuperação judicial, a empresa possui 60 dias para apresentar um plano de recuperação, sob pena de convolação em falência. Somente após esse processo, que será levado à apreciação de um juiz, é que serão suspensas as ações que podem afetar os bens da empresa. Já nos Estados Unidos, a empresa tem 120 dias para apresentar um plano de recuperação e, se não apresentar esse plano, os próprios credores podem solicitar propostas para resolução da demanda.
Tal qual a lei americana, uma nova legislação precisará ser mais flexível, efetiva e muito menos burocrática. Será preciso ter como princípios norteadores a celeridade, a eficiência e a maximização de ativos. A nova lei deverá, sobretudo, valer-se de instrumentos que favoreçam a recuperação da empresa em dificuldade.
Conforme os ensinamentos de Stephen Holmes e Cass R. Sunstein, “direitos custam dinheiro”. Portanto, quanto mais absolutos e intangíveis forem os direitos e prerrogativas dos credores em processos intermináveis de recuperação judicial, menores serão a efetividade e a eficiência de uma nova legislação que tenha o intuito de salvar empresas em dificuldade econômica no Brasil.
Se no mundo empresarial a prioridade é manter emprego e renda, é imperativo que o legislador confira ao empresário tomador do risco social novas e boas práticas que permitam uma rápida recuperação de sua atividade. Uma nova legislação deve servir, essencialmente, para amortecer danos, privilegiando o aumento de recompensa pelo tamanho do risco efetivamente tomado pelas empresas brasileiras.
No entanto, mesmo diante da premente necessidade, amparada pelos números apresentados pelo Ministério da Economia, as discussões sobre uma nova lei de falências ainda estão em estágio pouco avançado no parlamento brasileiro. Partindo dessa inquestionável verdade, é urgente que o Poder Legislativo se debruce sobre uma nova lei de falências e de fato proporcione às empresas a possibilidade de sobreviver ao pós-pandemia.
Os caminhos para que fatos econômicos influenciem a realidade institucional encontram abrigo na teoria da economia comportamental. Segundo o economista Richard Thaler, Prêmio Nobel de Ciências Econômicas, a economia comportamental estuda os efeitos de fatores psicológicos, sociais, cognitivos, emocionais e econômicos nas decisões de indivíduos e instituições.
O autor documentou uma eficaz metodologia para que haja um efetivo comprometimento nas ações institucionais das autoridades: observar um elemento no ambiente que chame a atenção de todos (a exemplo do forte impacto econômico da pandemia na sobrevivência do setor empresarial) e utilizá-lo para influenciar o comportamento de determinados agentes, seja no âmbito social, seja no âmbito institucional. Um estudo conduzido pelo Economic and Social Research Council, publicado em 2014, reporta que 136 países no mundo incorporaram ciências comportamentais em algum aspecto de políticas públicas.
Tomando essas lições como premissas importantes, a economia comportamental pode vir a ser um adequado instrumento a ser utilizado para priorizar o debate acerca de uma nova legislação que de fato melhore a regulamentação da recuperação judicial, extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária, auxiliando o Brasil a minimizar os efeitos da crise decorrente da pandemia do novo coronavírus.
A despeito de ainda incipientes as tratativas para atualizar a legislação, há notícias animadoras de que um grupo de parlamentares, atento ao momento atual, está discutindo procedimentos de negociação coletiva que sejam voltados para quem ainda não está em processo de recuperação judicial. Esta, de fato, seria uma medida extremamente salutar, que poderia ser utilizada para prevenir um esperado abarrotamento do Judiciário por causa da crise gerada pela pandemia. De acordo com a iniciativa, a negociação coletiva poderia ser utilizada pelos agentes econômicos em geral, o que incluiria microempreendedores individuais e profissionais liberais.
É preciso que o parlamento brasileiro volte todas as suas atenções e esforços na tentativa de manter as empresas em funcionamento, para que empregos e renda sejam efetivamente garantidos. Em que pese toda a efetiva ação do Governo Federal através da aplicação de recursos públicos capazes de minimizar os impactos da pandemia (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito), deve-se ter em mente que o orçamento estatal é limitado e as demandas sociais são infindáveis.
Sensibilidade, agilidade e eficiência, fundamentais no momento atual, são ferramentas largamente utilizadas pela teoria da economia comportamental em todo o mundo, e precisam ser observadas, com a devida urgência, pelo Congresso Nacional na revisão da Lei 11.101/05.