Seu comércio é pet friendly? Você pode ser responsabilizado!
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que um estabelecimento comercial pet friendly (amigo dos animais) tem a obrigação de garantir a segurança dos seus usuários para evitar eventuais incidentes causados pelos bichos.
*Fonte/Reprodução: Portal Consultor Jurídico
O parecer foi referendado dessa forma, ainda que haja eventual homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), sob pena de de ser responsabilizado civilmente.
A referida decisão condenou solidariamente o Miramar Shopping, em Santos, e um pet shop que nele funciona por danos material e moral a uma idosa de 84 anos. Ela fraturou o punho direito ao ser derrubada por um cão que estava sem coleira e saiu da loja.
Conforme destaque da desembargadora relatora Anna Paula Dias da Costa, as apeladas deveriam garantir a segurança e a incolumidade física de seus consumidores, garantindo um ambiente organizado, fiscalizado e seguro a seus frequentadores, jamais permitindo que um cachorro fosse deixado solto no local, livre para causar danos (de forma voluntária ou não) às pessoas ali presentes.
Decisão
A relatora Anna Paula anotou inicialmente que a relação jurídica em análise é de consumo, inexistindo qualquer dúvida quanto ao caráter objetivo da responsabilidade das apeladas, prestadoras de serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o parágrafo 3º do artigo 14, essa responsabilidade somente pode ser eximida se o fornecedor/prestador do serviço comprovar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Porém, segundo a desembargadora, tais hipóteses não foram verificadas.
“O relevante, aqui, é que a causa do tombo ocorreu pelo pulo que o animal deu em cima da demandante, levando-a ao solo, de costas, que, repise-se, estava sem coleira e sozinho”, frisou a relatora. Segundo ela, o ônus do dever de vigilância do bicho competia a quem estava responsável pela sua posse, não podendo ser imputado à recorrente.
“Na medida em que o estabelecimento comercial, por liberalidade, franqueia a entrada de seus clientes com seus respectivos animais de estimação respondem pelos danos que os animais vierem causar a terceiros”, assinalou a desembargadora.
Sentença
O shopping e o pet shop foram condenados a ressarcirem a autora dos gastos com medicamentos e tratamentos a título de dano moral.
Para a relatora, “é inegável o trauma sofrido pela idosa, bem como a dor e o sofrimento, de modo que a indenização é devida”. Ela considerou a quantia de R$ 20 mil sugerida na inicial como “adequada e proporcional”.
Segundo a julgadora, esse valor é suficiente para, ao mesmo tempo, repreender os apelados, prevenir a repetição dos fatos e compensar a apelante pelo sofrimento experimentado, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
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