Sindilojas-SP pede que Presidente vete o art. 29 PLC 015/2020
Diante dos desdobramentos da pandemia, o Sindilojas-SP solicita ao presidente Jair Messias Bolsonaro o veto ao o art. 29 do PLC 015/2020. Leia no ofício abaixo, disponibilizado em sua íntegra, a reivindicação da entidade.
O SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO – Sindilojas-SP, entidade empresarial, representante de 30 mil empresas do comércio lojista e 100 mil empresários da cidade de São Paulo, estabelecidos em Shopping Centers e Lojas de rua, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, primeiramente parabenizar pela atuação enérgica por parte da Presidência da República, através do Ministério da Economia, visando a manutenção do emprego e renda dos brasileiros nesse período de crise econômica, decorrente do estado de calamidade provocado pelo novo Coronavírus.
Entre as diversas medidas adotadas pelo Governo Federal, fora publicada a Medida Provisória – MP 936/2020, cuja publicidade no Diário Oficial da União deu-se na data de 01 de abril de 2020.
Na oportunidade a referida MP instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para ser aplicado durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, objetivando preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, além de reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública que hoje assolam o nosso país.
É oportuno destacar, que enquanto Entidade Representativa do Comércio, temos apoiado todas as medidas provenientes do Governo do Estado de São Paulo e da Prefeitura com vistas ao combate à pandemia instalada em todo o Brasil, no intuito de conter a proliferação do novo Coronavírus – COVID-19, em nosso estado.
Nada obstante ao apoio que temos dado, as necessárias medidas implicaram em comprometimento da geração do emprego e renda em nosso estado, afetando, sobremaneira as empresas do comércio de bens, serviços e turismo, as quais, por óbvio, em situações extremas foram obrigadas a diminuir o seu quadro funcional e, em algumas ocasiões, sem nem mesmo conseguir honrar com os custos dessas demissões, ocasionadas por fatos alheios às suas possibilidades e responsabilidades, mas por ato exclusivo dos governos estadual e municipal, fazendo-se incidir, ao caso concreto o que prevê o art. 486, da CLT, segundo interpretações de alguns juristas pátrios.
Ocorre que, o Projeto de Lei de Conversão – PLC 015/2020, busca transformar em Lei ordinária a MP 936/2020, com diversas alterações na redação original, tendo sido aprovado pelo Congresso Nacional em 18 de junho de 2020, estando nesse momento na dependência de vossa análise para fins de sanção ou veto, integral ou parcial.
Desta forma, vimos requerer respeitosamente, considerando que o GOVERNO FEDERAL se encontra ao lado da População Brasileira e lutando pela nossa economia bravamente, que seja vetado o dispositivo de lei que retira a aplicação do art. 486 da CLT que afirma que: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.
Considerando que mesmo o setor produtivo se posicionando no sentido que adotará as medidas necessárias para salvaguardar as relações comerciais e a nossa economia sem comprometimento dos cuidados necessários à retração do vírus COVID-19 em decorrência de não estamos avançando na proporção necessária, é desleal a retirada do dispositivo supramencionado através do art. 29 do PLC, vez que para sua aplicação haverá o devido processo legal, respeitando o contraditório e a ampla defesa, não podendo ser aplicado de forma objetiva como no presente artigo criado e aprovado no Congresso.
Senhor Presidente, as empresas ao invocarem tal dispositivo, deverão como condição sine qua non, provar a existência de causa/efeito da impossibilidade de honrar com suas obrigações trabalhistas em decorrência de impedimento de exercer suas atividades empresárias provocado pelo Estado, sendo desproporcional a proibição às EMPRESAS de cobrar do poder público os custos das demissões em razão da pandemia.
Por fim, respeitosamente, requeremos que Vossa Excelência ao analisar junto ao seu comitê técnico valoroso do Ministério da Economia, entre os demais Ministérios que se façam necessários, o PLC 015/2020, entenda que os estados e municípios devem se empenhar para criar alternativas para conter o avanço da pandemia, entretanto, deverão igualmente, buscar soluções para que mesmo ampliando as medidas de controle, não tenha que manter as empresas totalmente fechadas, posto que estas não terão condições de manter-se. Não havendo outra alternativa a este ente de Representação do Comércio no município de São Paulo, solicitar à Presidência da República o veto ao art. 29 do PLC 015/2020, por ser medida de justiça, vez que o art. 486 da CLT retrata uma situação do Factum Principis, com soluções dadas quando a paralisação das atividades empresariais forem em decorrência de ato da Administração Pública.
Por todo o exposto, certos de que o pleito apresentado é de suma importância para salvaguardar a saúde das empresas do município de São Paulo, bem como, de todo o território brasileiro, reiteramos o desejo de que Vossa Excelência se digne de vetar o art. 29, do PLC 015/2020.
DÚVIDAS?Estamos à disposição para esclarecimentos e orientações pelo FALE CONOSCO ou WhatsAPP 11 2858.8402.