STF decide sobre pagamento em dobro de férias pagas com atraso
O Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina o pagamento em dobro de férias concedidas na época certa, mas pagas com atraso.
A Súmula 450/TST dispõe que: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
O STF concluiu o entendimento que o Poder Judiciário, no caso, o TST, não tem a prerrogativa de criar penalidade não prevista em lei.
Como a lei é omissa sobre a penalidade a ser aplicada ao empregador em favor do empregado, o direito ao recebimento em dobro pelo atraso do pagamento das férias é inconstitucional.
Dessa forma, somente é devido o pagamento em dobro, quando o empregador não respeitar o prazo para concessão de férias (período concessivo), previsto no artigo 134 da CLT.
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