STJ: empréstimos para capital de giro e o CDC
Muito embora o CDC em seu artigo 2° traga o conceito de que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, no caso recente, decidido pela 4ª Turma do STJ em sede de recurso especial, para contratos de créditos operados pelos bancos para finalidade de obtenção do capital de giro, não se aplica o CDC.
Esse posicionamento se opõe ao que foi deliberado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando entendeu que se aplica o CDC em todos os contratos de créditos operados pelos bancos, sem distinção.
Na contramão do TJSC, o STJ reformou a decisão, pois entendeu que a empresa tomadora do empréstimo para estimular suas atividades negociais não é considerada destinatária final do serviço, assim, não é possível reconhecê-la como consumidora.
Ainda, segundo entendimento do STJ, em caráter de exceção, quando o contrato é para fins de obtenção de capital de giro, para estímulo empresarial, não se aplica o CDC.
Segundo o relator, ministro Raul Araújo, a regra pode ser afastada quando demonstrada a específica condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
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