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STJ decide sobre responsabilidade do lojista em compra contestada

14 de maio de 2025

Em decisão recente, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que lojista é responsável em caso de compra contestada (chargeback) se realizar transações sem cautela. 

*Fonte: Portal STJ / FecomercioSP

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por unanimidade, proferiu entendimento no sentido de que o lojista deve responder por compra contestada efetuada com cartão de crédito (chargeback) nos casos em que houver ausência de cautela na análise das transações (dever de cautela) – principalmente quando as transações apresentarem evidentes indícios de fraude.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma madeireira que buscava o ressarcimento pela fraude sofrida e a responsabilização da credenciadora de cartão de crédito envolvida na operação.

Ocorreu que, após a entrega da mercadoria, a verdadeira titular do cartão de crédito utilizado na referida transação contestou a compra, alegando que não recebeu qualquer produto. A venda, então, foi cancelada e a madeireira ajuizou ação para fins de responsabilizar a operadora do cartão pelos prejuízos sofridos, em razão da suposta má prestação do serviço.

Chargeback

O chargeback refere-se à modalidade de estorno em virtude de compra contestada pelo cliente ou por violação contratual. O “dever de cautela”, por sua vez, consiste nas medidas necessárias para fins de garantir a segurança da transação, tais como: verificação da identidade do comprador, correspondência com os dados do cartão utilizado no momento da compra, endereço de entrega, entre outros mecanismos de segurança aptos a evitar, ou minimizar, a ocorrência de fraudes.

Histórico da ação

Em primeira instância, o entendimento foi o de que a credenciadora do cartão atuou dentro dos limites previstos contratualmente, não obtendo qualquer vantagem financeira com a fraude. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) firmou posicionamento no sentido de que a madeireira (lojista) tem o dever de verificar a veracidade e a correspondência dos dados indicados entre comprador e titular do cartão. Já no âmbito do STJ, a madeireira argumentou, entre outros pontos, pela anulação da cláusula contratual que transferia ao estabelecimento comercial todos os riscos do negócio, nos casos de chargeback.

Entendimento

Nas palavras do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do Recurso Especial (REsp) nº 2.180.780/SP, o lojista não pode ser responsabilizado em toda e qualquer circunstância envolvendo contestações e/ou cancelamentos de transações com cartão, impondo-lhe, assim, todo o risco da atividade.

De acordo com o ministro, qualquer dos personagens envolvidos neste tipo de transação utilizando serviço de gestão de pagamentos (portador do cartão, emissor, bandeira, credenciadora e lojista) poderia responder, ainda que sem culpa, no caso de fraude.

Assim, o entendimento foi de que a responsabilidade não é absoluta nos casos de chargeback – ou seja, é preciso verificar se o lojista concorreu para a fraude ao não observar os deveres contidos nas cláusulas contratuais (como, por exemplo, conferir se o dados do comprador estavam de acordo com aqueles indicados como titular do cartão utilizado na transação), bem como o seu próprio dever de cautela nas transações comerciais.

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