COVID-19

Supremo derruba suspensão de ISS e IPTU

28 de maio de 2020

Decisões são do ministro Dias Toffoli e reforçam posição que municípios adotaram na crise

Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília

As cidades de São Paulo, Aracaju (SE), São Luís (MA) e São José do Rio Preto (SP) conseguiram no Supremo Tribunal Federal (STF) derrubar decisões que autorizavam a suspensão dos pagamentos de impostos municipais — IPTU e ISS — durante a pandemia. Os pedidos foram acatados pelo ministro Dias Toffoli e reforçam a posição que os municípios têm adotado durante a crise, de manter a cobrança de tributos.

Das 27 capitais, onze não aprovaram qualquer medida relativa ao IPTU. Entre elas está a maior do país, São Paulo, segundo levantamento realizado pelo escritório Urbano Vitalino com dados até a primeira semana de maio. Treze capitais prorrogaram vencimentos. Porém, em alguns casos apenas para o pagamento em cota única. Somente duas — Maceió e Porto Alegre — deram descontos significativos ou ampliação do parcelamento regular.

De acordo com a advogada Itana Moreira, do escritório Urbano Vitalino, a prorrogação de vencimento da cota única, com desconto para quem antecipar o pagamento, não é suficiente para a situação. “É uma medida com peso menor”, afirma. “O contribuinte só pode se socorrer no Judiciário. Acredito que isso tem motivado ações.”

Porém, segundo destacou o ministro Dias Toffoli, não caberia ao Judiciário tomar essas decisões. Ele também acatou a alegação do município de São Paulo de que a suspensão da exigibilidade de tributos e obrigações acessórias fora das hipóteses legalmente previstas tem risco de efeito multiplicador. Na época, havia 85 ações semelhantes.

O município de Aracaju também alegou que a decisão teria efeito multiplicador, com consequências “nefastas” para as suas finanças. No pedido de suspensão de segurança, ainda argumentou que o entendimento violou o princípio da separação dos poderes.

Para Toffoli, não caberia aos tribunais elaborar uma política pública. Ele ainda considerou o fato de as decisões levarem a desequilíbrios na concorrência (STP 185, SS 5373, SS 5374 e SS 5379).

No entendimento do ministro, as decisões regionais “subverteram completamente” a ordem administrativa quanto ao regime fiscal vigente nos municípios. E as medidas, acrescenta, podem ser potencialmente estendidas a “centenas” de outras empresas.

A gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, segundo Toffoli, sem privilegiar um segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem cabe combater os efeitos da pandemia.

“Não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento”, diz.

De acordo com o advogado Maurício Faro, do escritório BMA Advogados, os contribuintes seguem fazendo os pedidos porque a situação econômica é difícil. Mas, acrescenta, eles trazem um desafio para os entes públicos, pelo efeito multiplicador e o desequilíbrio aos cofres públicos. “No mundo ideal, os contribuintes não precisariam ir à Justiça porque os Estados já estariam implementando essas medidas”, afirma.

Priscila Faricelli, do escritório Demarest Advogados, chama a atenção para o fato de o ministro ter ponderado sobre o efeito multiplicador da tese. “Ele vê a chance de a decisão pulverizar e interferir em uma política pública.”

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