Suspensão da nova regra do ICMS para Simples
Comunicado CAT nº 8/16
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que efetuarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto ficam desobrigados de recolher a parcela correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18 de fevereiro deste ano. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 17 de fevereiro últimos, devem ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT nº 1/16 e na Portaria CAT nº 23/16. O imposto correspondente ao diferencial desse período deverá ser recolhido até o dia 29 de abril. Por fim, a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15 foi suspensa pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao conceder medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464.
Vale lembrar que o Sindilojas-SP, em sua condição de representante oficial dos lojistas estabelecidos e atuantes na capital, já havia pleiteado, junto a outras entidades, pela revisão da nova regra estabelecida para o ICMS. Clique aqui e confira o posicionamento da entidade em relação ao assunto.
Dúvidas? Fale conosco: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br
Atendimento EXCLUSIVO para lojas e contabilidades vinculadas ao Sindilojas-SP
Visite nosso Portal de Benefícios | Visite nossa página no Facebook